Regime que contempla incentivos fiscais é prorrogado para até 31/12/2028
Diante da recente prorrogação do prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), para até 31 de dezembro de 2028, nossa intenção hoje é chamar atenção das empresas atuantes na prestação dos seguintes serviços:
- carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
- sistemas suplementares de apoio operacional;
- proteção ambiental;
- sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
- dragagens;
- treinamento profissional e formação de trabalhadores (portuários e avulsos).
A Lei nº 11.033/2004, instituidora do regime, dispõe que as seguintes organizações podem ser beneficiárias do regime:
- operador portuário;
- concessionário de porto organizado;
- arrendatário de instalação portuária de uso público;
- empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;
- empresas de dragagem;
- recintos alfandegados de zona secundária;
- centros de formação profissional e treinamento multifuncional.
Além das empresas acima, a Lei também enquadra as concessionárias de transporte ferroviário como beneficiárias do regime.
As aquisições efetuadas pelos beneficiários do Reporto, de bens destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na prestação dos serviços acima elencados (máquinas, equipamentos, peças de reposição, etc.), terão suspensão de IPI, PIS, COFINS.
As importações seguirão a mesma lógica e, além da suspensão de IPI, PIS, COFINS, o Imposto de Importação também fica suspenso quando os bens importados não possuírem similar nacional.
No âmbito do ICMS, a maioria dos Estados participou da celebração do Convênio nº 28/05, pelo qual ficam autorizados a conceder a isenção do ICMS nas operações de importação de determinados bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto.
Vale destacar, ainda, que o Decreto n. 6.582/2008 contempla a relação de bens aos quais se aplica o Reporto, que não podem ser vendidos pelo prazo de 5 anos, sob pena de exigência dos tributos suspensos, com acréscimo de multa e juros. É possível, contudo, a transferência para outro beneficiário do regime, sem a cobrança dos tributos, em determinadas situações e mediante validação da RFB.
Para usufruir das vantagens do regime, o beneficiário deve se habilitar previamente perante a Receita Federal, seguindo os ditames do Regulamento Aduaneiro e da Instrução Normativa RFB n. 1.370/2013.
Não há dúvidas de que os benefícios fiscais fazem a diferença na gestão empresarial e, muitas vezes, a redução da carga tributária é fator determinante para viabilizar o negócio.
Assim, com a prorrogação do prazo do regime, as empresas atuantes no segmento portuário e no transporte ferroviário continuam tendo este importante incentivo para o aprimoramento e expansão das suas estruturas.
O núcleo aduaneiro do Gilli Basile Advogados fica à disposição para esclarecer qualquer dúvida.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten