Segundo a Lei nº 6.321/76 (art. 1º), é possível deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IR, o dobro das despesas comprovadamente realizadas com alimentação dos trabalhadores, de acordo com os limites dispostos no Decreto que regulamenta a lei.
Todavia, o Decreto nº 10.854, publicado em 11 de novembro de 2021, ao dispor sobre o PAT, impôs restrições quantitativas que reduzem diretamente o benefício, a saber: somente é permitida a dedução das despesas com alimentação dos trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos, sendo que a dedução deve abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de 1 salário mínimo por trabalhador.
Em que pese o citado art. 1º, da Lei nº 6.321/76, estabeleça que devem ser observados os limites dispostos no Decreto que regulamenta a lei, fato é que a própria lei não prevê qualquer limitação quantitativa para fruição do benefício. Resta evidente, portanto, que o Decreto extrapolou os comandos da Lei instituidora do Programa, ofedendo ao princípio da legalidade.
Assim, além da possibilidade de questionar a dupla dedutibilidade sobre o lucro tributável, (considerando a alíquota de 15% do IR, bem como a de 10% do adicional, que representa um automento de 67% do benefício fiscal), conforme detalhado em artigo recentemente publicado pela Gilli Basile, existe esta outra controvérsia sobre o PAT envolvendo os limites ilegais impostos pelo Decreto nº 10.854/2021.
Trata-se de discussão similar à fixação de custo máximo para as refeições individuais (R$ 1,99) instituída por Portaria e Instrução Normativa, que no passado levou muitos contribuintes ao Judiciário e ensejou manifestação do Superior Tribunal de Justiça favorável às empresas.
Neste contexto, as empresas têm ajuizado ações para afastar as restrições ilegais acima mencionadas, tese que o Poder Judiciário tem acolhido. Cita-se, como exemplo, trecho do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5004378-21.2022.4.04.7104/RS,no sentido de que “embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.” (decisão proferida em 07/12/2022).
Gilli Basile Advogados está à disposição para outros esclarecimentos.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten