Por meio da Portaria nº 467/2024, a Receita Federal instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso.
Trata-se de programa direcionado a contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB – tal como OEA, Sintonia, Confia, dentre outros –, visando a resolução de possíveis controvérsias tributárias ou aduaneiras, de forma consensual, evitando a litigiosidade.
As matérias passíveis de análise podem envolver divergências verificadas no curso de alguma fiscalização em andamento, ou previamente a procedimento fiscal, em que o contribuinte voluntariamente submete a questão à RFB, para definição das consequências tributárias ou aduaneiras de determinados negócios jurídicos. Não é possível, contudo, submeter matérias que já sejam objeto de processo administrativo fiscal ou judicial em curso.
A ideia foi estabelecer uma relação de independência entre o programa de consensualidade, e o setor de fiscalização de tributos internos e aduaneiros, tanto que a norma prevê que o novo procedimento será conduzido por equipe autônoma de fiscais.
Neste contexto, foi instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários Aduaneiros (Cecat), órgão que irá avaliar e deliberar, em ambiente consensual, sobre os requerimentos apresentados pelos contribuintes.
Na condução do procedimento será formulada proposta de consensualidade pela CECAT, em audiências com a participação do contribuinte e de representantes da RFB. Caso acatado, será lavrado termo que vincula tanto o contribuinte interessado, como a RFB, além de implicar em renúncia à futuras discussões administrativas ou judiciais acerca da matéria objeto do consenso.
O prazo máximo para conclusão do procedimento consensual é de 180 dias, sendo que os contribuintes integrantes do Confia e do OEA podem ter a solução em prazo inferior, pois terão prioridade na análise de seus casos.
Dentre as vantagens, além de uma análise prioritária das matérias, da efetiva participação dos contribuintes na exposição da controvérsia e possíveis soluções, está a não incidência de multa de mora, pelo prazo de 30 dias, caso necessário efetuar o recolhimento de tributo em decorrência do procedimento consensual, nas situações que não sejam objeto de fiscalização.
O novo programa trata-se de ferramenta interessante para evitar litígios, tanto na esfera administrativa, como judicial, e desde o dia 1º/11/2024, quando a Portaria nº 467/2024 entrou em vigor, já pode ser acessado pelas empresas interessadas elegíveis ao ingresso.
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Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten