Diante da publicação da Medida Provisória n. 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, a qual estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos juntos à União, regulamentando a chamada “transação tributária”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no último dia 04 o Edital n. 1/2019, que atendendo as diretrizes da Portaria PGFN n. 11.956 de 27 de novembro de 2019 elencou algumas possibilidades de transação para pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União – DAU.
O edital inicialmente é restrito aos devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado por encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial, e também, débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial, ainda, débitos inscritos em DAU com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, e por fim, débitos inscritos em DAU de titularidade de pessoas físicas já falecida.
A relação inicial dos contribuintes que podem aderir a transação autorizada pela citada Medida Provisória ainda é restrita e atinge créditos considerados como perdidos pela PGFN, porém, é possível que após essa primeira etapa outros contribuintes sejam incluídos através de outros editais.
As opções de parcelamento são variadas de acordo com o perfil do contribuinte, sendo que, exceto nos casos onde há anotação de suspensão do débito por decisão há mais de 10 (dez) anos, quando o valor da entrada será de 10% (dez por cento), todas as demais opções terão como valor de entrada 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado. O saldo remanescente poderá ser pagos em parcela única, com descontos de até 70% (setenta por cento) ou para alguns casos até 95 (noventa e cinco) meses, com descontos de 10% (dez por cento).
O saldo parcelado, incluindo o valor da entrada, será corrigido mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento. A adesão às modalidades de parcelamento previstas no Edital 1/2019 poderá ser realizada até 28 de fevereiro de 2020.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Richard José de Souza e Ademir Gilli Júnior
Link para acesso: Medida Provisória 899/2019; Portaria PGFN n. 11.956/2019; Edital n. 1/2019.
Medida Provisória 899/2019 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm
Portaria PGFN n. 11.956/2019 – http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11.956-de-27-de-novembro-de-2019-230453307
Edital n. 1/2019 – http://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/edital-transacao-por-adesao-no-1-de-2019-_anexo-i.xlsx/view