De acordo com a legislação vigente, os contribuintes têm o prazo de 5 anos para pleitear a restituição ou a compensação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado.
Ocorre que, na visão da Receita Federal, a utilização integral do crédito em compensações administrativas deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado. Como resultado, a RFB tem dificultado a transmissão de declarações de compensação pelos contribuintes, impondo óbices no sistema PER/DCOMP.
No entanto, essa interpretação é equivocada, pois a legislação não exige que o exercício do direito à compensação ocorra no mesmo prazo quinquenal, ou seja, de que o crédito seja integralmente consumido nesse prazo de 5 anos.
Inclusive, o Poder Judiciário tem posicionamento consolidado no sentido de que, quando se inicia o procedimento de compensação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, restou observado o prazo estabelecido pela legislação.
Dessa forma, o contribuinte tem o direito de utilizar os créditos sem limite de prazo, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias para consumir a integralidade do crédito.
Esse entendimento recebe amplo respaldo do Poder Judiciário, que tem emitido decisões favoráveis para garantir o direito dos contribuintes diante das restrições impostas pela RFB à compensação de créditos tributários.
Para outras informações, a equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição.
Por João Vitor Basile