O Decreto nº 11.321, que entrou em vigor em 01/01/2023, havia estabelecido desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM. Porém, o referido Decreto foi revogado pelo novo Governo, através do Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, de maneira a restabelecer as alíquotas anteriores.
Contudo, a vigência imediata do Decreto que restabeleceu as alíquotas anteriores representa violação aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Por se tratar de contribuição de intervenção de domínio econômico, só poderá produzir seus efeitos a partir de 01/01/2024.
Tendo isso em vista, é cabível questionar, na via judicial, a constitucionalidade da aplicação imediata da norma, a fim de manter o pagamento com a redução de 50% do valor original em todas as importações realizadas no ano de 2023.
Inclusive, já há decisões de primeira instância sendo proferidas em favor dos contribuintes importadores, garantindo o recolhimento do AFRMM sob a alíquota de 4% em todas as importações realizadas durante o ano de 2023.
Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.
Por Márcia Basile