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Possibilidade de Créditos de ICMS sobre insumos indiretos

  • 25/04/2023
  • Artigos, Direito Tributário
Possibilidade de Créditos de ICMS sobre insumos indiretos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), recentemente, proferiu uma decisão favorável a uma metalúrgica possibilitando o aproveitamento de crédito de ICMS sobre a compra de eletrodos de grafite, estes usados pela empresa para gerar uma corrente elétrica e esquentar os fornos para a fundição de metais, processo que consumia o material e exigia que a companhia fosse periodicamente ao mercado para o substituir.

Segundo o art. 20, da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), é possível se creditar da aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de mercadorias.

Entretanto, na legislação não está muito claro o que se entende como insumos. A definição de insumos está muito vinculada a atividade da empresa e o seu ciclo produtivo, sendo que cada caso deve ser verificado isoladamente, e, em geral, é entendido como todos os bens e serviços essenciais, independentemente de ser utilizados de forma direta ou indireta na produção ou fabricação de mercadorias ou na prestação de serviços.

Divergindo deste conceito, os Estados, adotando um entendimento restritivo, só permitem que os contribuintes aproveitem créditos de insumos que são imediata e completamente integrados ao produto final do processo produtivo, causando diversos confrontos com o sujeito passivo.

Ao analisar a questão o juiz da 1ª Vara Cível de Mauá reforça o entendimento dos contribuintes de que não é necessário que o bem seja consumido imediata e integralmente no ciclo produtivo, firmando que os materiais que participam do processo produtivo, direta e indiretamente necessários para fabricação do produto final, geram créditos de ICMS.

Desse modo, há uma excelente oportunidade para que os contribuintes reavaliem a tomada de crédito dos produtos e serviços adquiridos pela empresa, gerando uma economia tributária na apuração de ICMS,  inclusive, podendo revisar os créditos dos últimos 5 (cinco) anos.

O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.

Por Carolina de Mello Vieira

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