Na última quinta-feira, dia 30 de novembro, entrou em vigor a Lei de nº 14.740/23, a qual dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte promover a autorregularização de débitos tributários perante a Receita Federal, com a dispensa das multas de ofício e moratória.
A nova norma dispõe que os débitos aptos a serem levados a autorregularização são aqueles que não tenham sido constituídos até a data da publicação da Lei (30/11/2023), incluindo os débitos que já são objeto de procedimento de fiscalização, mas não foram constituídos, bem como aqueles que foram constituídos entre a data da publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão ao programa, que é de 90 dias (ainda não iniciados).
A Lei prevê os seguintes benefícios para o contribuinte que aderir ao regime:
- Redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante do saldo em até 48 prestações mensais, as quais serão atualizadas pela SELIC e 1% relativo ao mês do pagamento;
- Permissão para utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do débito a ser quitado. Precatórios próprios ou adquiridos de terceiros também poderão ser utilizados para o pagamento à vista.
A autorregularização será realizada por meio da confissão e do pagamento ou do parcelamento do valor integral dos débitos tributários, dentro do prazo acima mencionado de 90 dias, o qual se iniciará após regulamentação da norma.
Segundo o texto da Lei, a medida não será válida para empresas que façam parte do Simples Nacional.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Bruna Neves Mendes