Nos últimos artigos abordamos o tema “Planejamento Patrimonial Sucessório” e apresentamos alguns institutos jurídicos utilizados para fins de planejamento patrimonial, demonstrando os benefícios e a importância da sua realização de forma antecipada e organizada.
Como é de conhecimento notório, recentemente foi aprovada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, comumente conhecida como Reforma Tributária, que dentre outros temas, traz alterações importantes acerca do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O ITCMD incide sobre o valor do patrimônio a inventariar, na doação de bens, ou na instituição de cláusula de usufruto em favor de terceiros, sendo o imposto exigido de acordo com as alíquotas definidas pelos Estados, as quais podem ser fixas ou progressivas, devendo-se, contudo, respeitar o teto de 8%.
O texto da Reforma traz grande alteração no que tange à obrigatoriedade da cobrança do ITCMD com base na alíquota progressiva, devendo-se, nestes casos, haver adequação legislativa pelos Estados que ainda não utilizam essa forma de tributação.
Além da obrigatoriedade de progressão de alíquota, a PEC de nº 45 prevê mudança no que se refere à competência para cobrança do ITCMD.
Atualmente, no caso de bens móveis, títulos e créditos, é competente para a cobrança do tributo o Estado onde se processar o inventário, ou onde tiver domicílio o doador. Já no caso de imóveis, o Estado competente é o da localização dos referidos bens.
Se aprovada a Reforma, a competência para cobrança dos tributos relacionados aos bens móveis, títulos e créditos passa a ser do Estado onde era domiciliada a pessoa falecida, ou onde o doador estiver domiciliado. Referente aos bens imóveis, a regra não sofrerá qualquer alteração.
Diante disso, importante alertar que, ocorrendo a modificação na competência para cobrança do ITCMD, a transmissão dos bens através de inventário e doação poderá ficar ainda mais onerosa, tendo em vista que, nesses casos, se tornará obrigatório a utilização de alíquota progressiva até o teto de 8%.
Ademais, a PEC também cria a possibilidade de tributação da transmissão de bens por herança e doação, envolvendo pessoas não residentes no Brasil, ou bens que estejam situados no exterior. Atualmente, ainda não ocorre a incidência de ITCMD nestes casos, considerando que não há regulamentação legal para tanto, contudo, a PEC vem para suprir essa lacuna legislativa, prevendo a incidência do ITCMD, tanto em herança, quanto em doações, cujo envolvidos não estejam no Brasil.
Outrossim, a alteração legislativa em comento não prevê a alteração da alíquota máxima de ITCMD (que hoje é de 8%). De todo modo, há em tramitação o projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que objetiva aumentar a alíquota do imposto para 16%, podendo voltar a tramitar diante da votação do Projeto de Emenda Constitucional.
Diante deste fato e da grande propensão de que a alteração da legislação tributária realmente aconteça, a realização de Planejamento Patrimonial Sucessório de forma prévia se torna ainda mais importante, a fim de evitar que no futuro haja a incidência de uma maior carga tributária sobre eventuais bens e direitos a serem transmitidos, seja por doação ou através de inventário.
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Por Larissa Vogel Link e Bruna Neves Mendes.