Dando continuidade à sequência de publicações relacionadas ao Planejamento Patrimonial Sucessório, neste artigo abordaremos o instituto da Doação.
O que é Doação:
É um contrato gratuito, por meio do qual, por mera liberalidade, o detentor de patrimônio transfere bens ou direitos a terceiros, podendo ser realizada de forma particular ou pública, no Tabelionato de Notas e Protestos de livre escolha da Parte.
Ambas as formas devem seguir os regramentos de validade previstos no Código Civil, sob pena de nulidade. No caso de doação de bens imóveis, em que o valor do bem seja superior a 40 salários mínimos, será obrigatória a realização de escritura publica de doação.
Limites da Doação:
Inicialmente, da mesma forma como mencionado no artigo anterior, é oportuno mencionar que a legislação brasileira não confere liberdade total e irrestrita ao proprietário do patrimônio que deseja doar a integralidade ou parte de seus bens.
Possuindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), o detentor do patrimônio somente poderá doar 50% do total do seu patrimônio, considerando a garantia legal dos herdeiros necessários ao recebimento da legítima, assim considerada a metade do patrimônio do falecido (50%).
Havendo a doação de mais da metade do patrimônio, o que exceder a parte disponível (50%) poderá ser considerado inoficioso, ou seja, nulo, retornado o excedente ao patrimônio do doador. Ainda, o doador não pode transferir, por meio de doação, a integralidade dos seus bens, sem que seja mantida renda ou patrimônio suficiente para a sua subsistência.
Ademais, na doação a herdeiros necessários, os bens doados serão considerados como uma antecipação da herança legítima, devendo o herdeiro que o recebeu informar no futuro inventário do doador, o bem recebido de forma antecipada, a fim de apurar a sua parte na legítima, preservando-se, dessa forma, a legítima dos demais herdeiros necessários, se houver.
Contudo, como para toda regra há uma exceção, no presente caso não é diferente. Caso o doador faça uma doação a um herdeiro necessário, poderá haver disposição declarando que a doação saiu da parte disponível do patrimônio e que dispensa o donatário da colação em inventário. Neste caso, o herdeiro ficará desobrigado de informar em inventário a doação recebida em vida e o bem ou valor equivalente não integrará o patrimônio a partilhar.
Doação como Forma de Planejamento Patrimonial Sucessório:
Independentemente de haver restrição à disposição patrimonial, a doação continua a ser uma das ferramentas mais utilizadas como forma de planejamento patrimonial, eis que, se respeitados todos os preceitos legais, se torna eficaz e permite que, ainda em vida, o titular do patrimônio disponha de seus bens como bem lhe aprouver.
A doação no planejamento patrimonial sucessório é uma das formas úteis e ágeis de transferir o patrimônio do doador aos seus herdeiros ainda em vida e, se bem planejada, pode evitar que os bens sejam levados a inventário, impedindo, assim, que haja discussões e desencontros familiares quanto à titularidade ou divisão patrimonial.
Além do mais, a doação em vida aos herdeiros necessários é de substancial relevância quando há a possibilidade e conveniência de se estabelecer cláusulas restritivas, tais como:
a) usufruto, pela qual se reserva ao doador a posse e a fruição dos rendimentos e frutos do bem doado;
b) reversão, pela qual os bens doados voltam ao patrimônio do doador, se este sobrevier ao donatário;
c) inalienabilidade, pela qual há a proibição de o donatário transferir a propriedade do bem doado;
d) impenhorabilidade, pela qual o bem doado não poderá ser penhorado por dívidas do seu titular;
e) incomunicabilidade, pela qual exclui o bem da comunhão em razão do matrimônio contraído pelo donatário.
No que tange à cláusula de usufruto, quando associada a uma doação bem planejada, ela traz grande benefício ao doador, eis que poderá manter consigo o controle ou benefícios econômicos do patrimônio doado por certo prazo ou de forma vitalícia, mantendo-se, dessa forma, rendimentos suficientes para sua subsistência.
Inobstante, a doação deve ser pensada caso a caso e, se realizada como forma de planejamento patrimonial sucessório, a fim de realizar a partilha dos bens aos herdeiros ainda em vida, deve sempre prever as cláusulas quanto à antecipação de legítima, dispensa da colação ou a declaração de que o bem saiu da parte disponível do patrimônio do doador ou não, sob pena de todos os atos realizados não surtirem o efeito desejado pelo doador após o seu falecimento.
Conclui-se, portanto, que a doação é uma das formas mais eficazes para a realização do planejamento patrimonial e partilha de bens ainda em vida, a qual poderá, inclusive, estar associada a outros institutos jurídicos cabíveis e necessários ao planejamento patrimonial sucessório.
De todo modo, todo e qualquer ato deve ser realizado sob a orientação de profissional especializado, a fim de que seja analisada a situação individual do doador, avaliando-se a melhor opção de planejamento patrimonial a ser adotado, evitando a alegação futura de invalidade dos atos realizados ou, ainda, que o planejamento realizado de forma equivocada e sem uma análise minuciosa, transforme-se em uma fonte de problemas para o doador e herdeiros.
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Por Larissa Vogel Link