Ótima notícia para os importadores!
A Lei 14.440, que entrou em vigor em 01/01/2023, promoveu, dentre outras mudanças legislativas, a alteração do art. 15, §2º-A da Lei 10.865, estabelecendo a possibilidade de uso dos créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação para compensar outros tributos ou mesmo a possibilidade de restituí-los em dinheiro.
Dessa maneira, os importadores de produtos que estejam sujeitos às alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS na importação, poderão utilizar o saldo credor resultante da diferença das alíquotas de importação e revenda interna para restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
Anteriormente, somente era possível utilizar o crédito para compensar as próprias contribuições ao PIS e à COFINS incidentes nas operações subsequentes de venda no mercado interno (cuja alíquota total é 9,25%), o que nem sempre permitia que os créditos acumulados fossem integralmente recuperados pelos importadores.
Portanto, o melhor aproveitamento dos créditos beneficiará tanto as empresas como os consumidores de produtos importados.
Ficou com alguma dúvida? Nossos especialistas estão à disposição para outras informações.
Por Isabela Pisetta Gilli