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Pena de Perdimento da Mercadoria e a Possibilidade de Restituição dos Tributos

  • 16/08/2019
  • Artigos, Direito Tributário
_0034_Pena de Perdimento da Mercadoria e a Possibilidade de Restituição dos Tributos

Quando da compra internacional, a Legislação Aduaneira determina que a empresa importadora pague os tributos incidentes na operação, na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Contudo, após o pagamento dos tributos devidos, a Autoridade Aduaneira pode interromper o despacho aduaneiro para fiscalizar a mercadoria e a operação de importação, sendo que pode instaurar procedimento especial de controle aduaneiro e, após os trâmites legais, aplicar a pena de perdimento à carga.

O Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 689, prevê diversas hipóteses de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, quando detectada pela autoridade competente alguma irregularidade grave no curso do procedimento de importação, dentre elas, a falsa declaração de conteúdo, falsidade material ou ideológica, subfaturamento, e interposição fraudulenta de terceiros.

Porém, quando aplicada à referida penalidade, a empresa importadora poderá obter a restituição dos tributos pagos no ato do registro da Declaração de Importação, devidamente atualizados desde a data do pagamento, vez que foi privada da mercadoria importada como forma de garantia dos interesses da Fazenda Nacional.

No tocante ao Imposto de Importação, o art. 1ª, §4º, inciso III do Decreto-Lei 37/66 estabelece expressamente que o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento.

De igual forma, a Lei 10.865/04 prevê em seu artigo 2º, inciso III, que o PIS-importação e a COFINS-importação não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto da pena de perdimento.

Quanto ao imposto sobre produtos industrializados – IPI, o desembaraço aduaneiro que restar inviabilizado em razão da aplicação da pena de perdimento também obrigada à restituição do imposto, diante da inocorrência do fato gerador do tributo (art. 46, inc. I, do CTN).

Ainda assim, mesmo com tais previsões, os pedidos administrativos de restituição dos tributos muitas vezes são indeferidos, não restando alternativa para importadora, se não buscar seu direito através de demanda judicial. Salienta-se que, nestes casos, há entendimento majoritário dos tribunais a favor dos contribuintes.

Sobre o tema, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Ato Declaratório PGFN nº 8/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem Imposto de Importação e nem as contribuições PIS/COFINS-Importação quando aplicada a pena de perdimento a mercadoria estrangeira.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Shirlene Reichert e Ademir Gilli Júnior

 

 

 

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