A qualidade de sócio, administrador ou diretor pode gerar a responsabilização pessoal por dívidas da Sociedade.
Nas operações de importação e exportação, o risco de responsabilização solidária por infrações fiscais e aduaneiras é uma realidade e vem se tornando cada vez mais recorrente, especialmente diante de abusos cometidos por autoridades fiscais na lavratura de autos de infração.
Embora a sociedade tenha personalidade jurídica própria, a legislação brasileira permite, em determinados casos, a responsabilização pessoal dos representantes legais por obrigações da sociedade.
Ao contrário dos casos em que a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas — como em dissolução irregular da sociedade, fraude contra credores ou confusão patrimonial —, nas infrações tributárias e aduaneiras, o procedimento de responsabilização dos sócios, administradores, diretores, gerentes, mandatários etc., é diferente.
Nos casos de infrações tributárias, a responsabilidade pessoal e solidária dos representantes legais decorre dos arts. 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões convalidando a responsabilização do sócio, gerente ou administrador que deixe de recolher o tributo na forma, no prazo ou no valor devido, sem, contudo, analisar se houve fraude, dolo ou abuso de poder cometido.
Observa-se, na realidade, que muitas vezes não são devidamente analisados e comprovados os requisitos necessários para responsabilizar o representante legal das sociedades, incluindo administradores, e até sócios sem poder de gerência, como sujeito passivo das obrigações tributárias das empresas. Tal situação pode levar de imediato à indisponibilidade dos bens da pessoa física, em flagrante violação ao que preleciona a legislação.
No que diz respeito às operações de comércio exterior, a Receita Federal utiliza o art. 95, do Decreto-Lei nº 37/66, para responsabilizar solidariamente os representantes das sociedades por infrações aduaneiras cometidas nas importações ou exportações. O referido dispositivo dispõe que qualquer pessoa que tenha concorrido para a prática de infração, deve ser responsabilizada.
Ocorre que a responsabilização pessoal dos representantes das empresas não pode ser presumida, exigindo a comprovação da prática de atos contrários à lei. Assim, muitas vezes a inclusão do representante legal da sociedade em auto de infração, ou até mesmo a sua responsabilização em ação judicial, é indevida, por não preencher os requisitos legais, o que gera a necessidade de discutir a legalidade dessa responsabilização pessoal.
Diante das abusividades e dos riscos iminentes de atingimento do patrimônio pessoal do sócio, administrador ou diretor da sociedade, tomar todas as providências cabíveis para proteger os bens contra eventuais constrições é uma medida de mitigação de riscos e de segurança.
A realização de um planejamento patrimonial é uma das estratégias jurídicas sólidas para evitar que o patrimônio pessoal seja atingindo, podendo ser, simplesmente, através da separação das atividades operacionais em uma empresa e a realização da administração de bens em outra, ou através da criação de estruturas mais complexas, a depender do porte da sociedade e do patrimônio dos representantes legais.
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A equipe Societária do Gilli Basile Advogados fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas.
Por Larissa Vogel Link