Na realização das atividades empresariais é cada vez maior a necessidade de redução de custos, sejam através de inovações tecnológicas, soluções para agilizar o processo produtivo, capacitação de profissionais, enfim, o objetivo é sempre o mesmo, obter o melhor resultado com o menor custo.
Considerando que a principal fatia do faturamento das empresas sempre é destinada ao fisco, através da arrecadação dos tributos, é primordial que a atividade empresarial seja acompanhada de perto por profissionais que busquem a economia tributária, seja na construção do plano de negócios, quando a empresa ainda está nascendo, ou mesmo na reformulação das atividades, quando o negócio está se expandindo ou mesmo esteja com uma carga tributária muito alta que o impede de ser competitivo no mercado.
A realização de um planejamento tributário demanda conhecimento legislativo, mas principalmente, conhecimento jurídico acerca do entendimento dos fiscos a respeito das condutas que podem ou não serem realizadas pelos contribuintes. Um planejamento tributário bem elaborado resultará em bons negócios com o máximo de lucro possível. A realização de um planejamento sem o acompanhamento necessário fatalmente resultará em inúmeros autos de infração criando um passivo tributário enorme, com multas de até 150% sobre o valor do imposto que não foi pago.
A consultoria jurídica tributária busca trazer um planejamento seguro, apresentando, dentro do possível, todas as opções de tributação das operações realizadas pela empresa, indicando alternativas seguras e outras mais arrojadas, porém, sempre amparadas com Soluções de Consulta dos fiscos em casos semelhantes, posicionamento da jurisprudência administrativa e decisões judiciais dos principais Tribunais.
O planejamento fiscal nada mais é do que adequar às operações da pessoa jurídica a lei tributária, de maneira correta, sem simulações, dissimulações ou fraude.
Uma das alternativas para redução da carga tributária do contribuinte é a segregação de atividades, ou seja, dividir as receitas da pessoa jurídica em empresas distintas, para que determinadas operações sejam tributadas em um regime fiscal e outras operações sejam tributadas por um regime tributário diferente, aplicando a menor carga tributária de acordo com as especificidades que cada produto.
A reformulação das atividades com intuito de reduzir a carga tributária possui amparo legal, sendo que tanto o Código Tributário Nacional, quanto o Código Civil apenas estabelecem punições ao contribuinte que simular, dissimular ou cometer fraude para reduzir a carga tributária sobre suas operações. Ou seja, o contribuinte somente será punido quando realizar determinada operação de uma forma e declarar ao fisco que a realizou de outra, e isso apenas para reduzir tributos.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF, órgão responsável por julgar as autuações promovidas pela Receita Federal do Brasil, vem adotando o entendimento de que “o direito de se autoorganizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas. Se corretamente de que se trata de mera simulação. Para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstrada através de provas” (PAF n. 10865.720538/2015-11).
Para o relator da citada decisão: “Compulsando os autos, não vejo provas de que o referido princípio tenha sido desrespeitado. Não houve confusão patrimonial entre as duas empresas ou mistura no reconhecimento de receitas, custos e despesas. Cada empresa existia de fato com estrutura própria, de equipamentos operacionais e pessoal próprio. A defesa, a todo tempo, alega isso a seu favor”.
No mesmo sentido, em recente decisão de 15 de agosto de 2018, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF, ao proferir o acórdão n. 1401-002.835 assim se manifestou sobre a realização de um planejamento tributário:
“PRELIMINARES. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do que dispõe o §3º. do art. 12 do RPAF, sendo possível o provimento no mérito, devem ser superadas preliminares de nulidade.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE. Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.
SUBSIDIARIAMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA RAZÃO EXTRA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. No caso concreto as Recorrentes comprovaram existir razões de ordem negocial e restrições impostas pela Resolução CMN 2.325/1996 que justificam as operações realizadas.”
De outro lado, o CARF desconsiderou a segregação realizada e manteve autuações em outros casos. Por exemplo, no acórdão n. 101-95.208, diante de suposta prestação de serviços por empresa pertencente ao mesmo sócio da autuada e tributada com base no lucro presumido, e em razão da inexistência de estrutura operacional da prestadora de serviço, conclui-se que o objetivo da operação foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado.
Ainda, para reforçar a necessidade de um planejamento bem elaborado, afastando qualquer pensamento de que uma simples divisão de receitas passará despercebida pelo fisco federal, merece destaque o acórdão n. 103-07.260, da Grendene S/A, que resto assim ementado:
“IRPJ – TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da recorrente, têm, na realidade, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de regime de tributação mitigada (lucro presumido).”
Do voto do Relator no citado acórdão supramencionado, extrai-se: “Ora, no caso das oito gêmeas dadas à luz do universo jurídico pelos dignos sócios da recorrente, ficou mais do que evidente (aliás, fico confessado) que, não obstante seu objeto social compreendesse, na sua realização, a revenda dos produtos da recorrente, na realidade tudo isso não passou de disfarce.”. O método adotado pela Grendene foi simular operações para redução de carga tributária. Se a empresa tivesse adotado um planejamento tributário real, executando-o de maneira correta, dividindo corretamente as operações, os funcionários, despesas, receitas e etc…, com certeza teria êxito em anular a cobrança do fisco.
Resta pacifico no âmbito do CARF que a inexistência da estrutura negocial para que cada empresa segregada explore a atividade que alega desenvolver, bem como evidências de confusão entre as empresas supostamente segmentadas, corroboram para que se conclua que o contribuinte procurou ocultar a exploração de uma única entidade patrimonial. Evidencias de simulação na estrutura financeira, contábil e na estrutura físicas são outros indícios de que há uma simulação.
Diante disso, repisa-se, não há qualquer impedimento para que o contribuinte busque alternativas tributárias legais, modificando suas operações, seja através da segregação de atividades ou qualquer outro método que gerará economia, desde que o planejamento não exista apenas no papel, é necessário que a operação oferecida à tributação esteja de acordo, sem simulações, dissimulações ou fraudes.
Por fim, como exemplo, apresentamos o quadro abaixo, onde uma empresa com faturamento de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no ano de 2018, com margem de lucro acima de 20% e crescimento anual significativo, possivelmente precisará migrar para o regime do lucro real por imposição legal.
SIMULAÇÃO – LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO | ||
Lucro Presumido | ||
Faturamento 2018 | IRPJ – Lucro Presumido (Atividades mistas) | CSLL – Lucro presumido |
R$ 50.000.000,00 | R$ 1.061.851,74 | R$ 559.616,38 |
Faturamento 2020 | ||
R$ 80.000.000,00 | R$ 1.717.120,00 | R$ 905.280,00 |
TOTAL IRPJ/CSLL – LUCRO PRESUMIDO | R$ 2.622.400,00 | |
Lucro Real | Margem de lucro considerada 20% | |
Faturamento 2020 | IRPJ lucro real | CSLL lucro real |
R$ 80.000.000,00 | R$ 4.000.000,00 | R$ 1.440.000,00 |
Lucro/base de cálculo IRPJ.CSLL | ||
R$ 16.000.000,00 | ||
(Marge de lucro 20%) | ||
TOTAL IRPJ/CSLL – LUCRO REAL | R$ 5.440.000,00 | |
DIFERENÇA ENTRE Lucro Real e Lucro Presumido | R$ 2.817.600,00 | |
valor pago a maior/lucro real 2020 | R$ 2.817.600,00 | |
valor pago a maior/lucro real 2021 | R$ 2.817.600,00 | |
TOTAL ECONOMIA DO PERÍODO | R$ 5.635.200,00 | |
*simulação considerando apenas o IRPJ e a CSLL. | ||
Pela simulação é possível constatar que a empresa apurando seus lucros pelo regime do lucro real teria uma carga tributária de IRPJ e CSLL dobrada em relação à opção pelo lucro presumido. Apesar de não terem sido consideradas alguns descontos cabíveis no regime do lucro real e ainda o custo para segregar as atividades, é possível afirmar que manter a empresa no lucro presumido resultará em dois anos, em uma economia de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) apenas de IRPJ e CSLL.
O contribuinte precisa ficar atento e possuir profissionais qualificados no dia a dia do seu negócio para que constantemente suas operações sejam reavaliadas e os tributos incidentes sobre sua operação não sejam motivos para impedir o crescimento do negócio.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.
Por Richard José de Souza e Ademir Gilli Júnior