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“Nos Conformes” – Lei Paulista Favorece Importadores em Situação Regular com o Fisco Estadual

  • 31/07/2019
  • Artigos, Direito Tributário
_0040_Nos Conformes – Lei Paulista Favorece Importadores em Situação Regular com o Fisco Estadual

Com a edição de Lei Complementar n. 1.320/2018 o Estado de São Paulo está promovendo uma mudança de paradigma na relação fisco contribuinte. O intuito do programa “Nos Conformes” é reduzir a litigiosidade entre o Fisco Estadual e os contribuintes, utilizando-se para isso de uma classificação em categorias de risco sobre os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A classificação dos contribuintes será feita entre “A+” e “E”, diferenciando o tratamento das empresas classificadas como bons contribuintes daquelas classificadas como devedoras contumazes. Os critérios para classificação serão as obrigações tributárias e pecuniárias vencidas, a apresentação de documentos, e o perfil dos fornecedores do contribuinte.

As empresas consideradas como exemplares (grupos A+ e A-) poderão utilizar benefícios previstos na lei, como por exemplo, autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica (art. 16, I, “e” da Lei Complementar n. 1.320/2018).

Ainda, o contribuinte poderá se beneficiar através da transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados (art. 16, I, “h”), e também estará sujeito a procedimento simplificado na renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374 (art. 16, I, “f”).

Entre os regimes especiais que poderão ser concedidos com análise simplificada é possível destacar aquele previsto no art. 327-J do RICMS/SP, que autoriza o estabelecimento localizado em território paulista, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados de ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior, a suspender o pagamento do ICMS (total ou parcial), para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

A obtenção do citado regime resolverá o aumento de crédito de ICMS decorrentes de entradas tributadas com alíquota de 18% e saída com alíquota de 4%, além de reduzir os gastos no desembaraço aduaneiro, visto que a mercadoria poderá ser liberada sem qualquer pagamento de ICMS.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Richard José de Souza e Ademir Gilli Júnior

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