Recentemente, a Receita Federal publicou entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a ajuda de custo mensal paga aos funcionários em razão dos gastos com internet, energia, entre outros.
Para a não incidência da contribuição previdenciária, as empresas devem adotar medidas específicas, situação em que será possível verificar o fator indenizatório da ajuda de custo relacionada ao teletrabalho.
Com isso, é necessário analisar cada pagamento, pois o reembolso das despesas do empregado deve ser realizado mediante comprovação material, ou seja, com os comprovantes de pagamento das faturas de energia e internet.
Assim, as empresas que possuem gastos com ressarcimentos de valores no trabalho remoto podem excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os respectivos valores após suas devidas comprovações.
Por fim, para evitar riscos e as autuações fiscais com multas e juros, torna-se necessária a assistência de uma consultoria jurídico tributária para resguardar os direitos da empresa.
A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em outros esclarecimentos.
Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos