O Governo Federal publicou, no último domingo (30/04/2023), a Medida Provisória 1.171 de 2023, instituindo uma nova forma de tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior detidas por pessoa física brasileira, além de estabelecer nova Tabela Progressiva Mensal do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).
APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA
As pessoas físicas que auferirem rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2024, em aplicações financeiras no exterior sofrerão a incidência das alíquotas progressivas:
- 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
- 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
- 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil
A tributação ocorrerá somente no momento da disponibilização, isto é, quando ser feito resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.
CONTROLADAS NO EXTERIOR
A pessoa física que controlar empresas no exterior, incluindo fundos de investimento e fundações, que estejam localizadas em paraísos fiscais ou apurem renda passiva de pelo menos 20%, sofrerá a tributação automática em 31 de dezembro de cada ano, nas seguintes alíquotas progressivas:
- 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
- 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
- 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil
Nos termos da MP são considerados rendas passivas aquelas decorrentes de:
- royalties;
- juros;
- dividendos;
- participações societárias;
- aluguéis;
- ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
- aplicações financeiras; e
- intermediação financeira.
TRUST NO EXTERIOR
O contribuinte que possuir bens e direitos objeto de trust deverá declará-los diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo custo de aquisição, sendo que os rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular, e consequentemente, sofreram a tributação do IRPF pelo instituidor, de acordo com sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior etc.), aplicando as alíquotas progressivas de:
- 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
- 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
- 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
Possibilita que a pessoa física atualize o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.
Essa alternativa está disponível para aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e participações em entidades controladas.
Para o valor de custo das controladas no exterior, essas poderão ter seu valor atualizado até 31 de dezembro 2023, tributando-se o ganho também a 10% (imposto deve ser pago até 31/05/2024).
TABELA PROGRESSIVA MENSAL IRPF
Base de Cálculo | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | zero | zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
As novas disposições instituídas pela Medida Provisória entraram em vigor a partir de 1º de maio de 2023, contudo, só ficaram vigentes inicialmente por 60 dias, prorrogável por igual período, depois disso, para que se tornem definitivas as mudanças, é necessário que haja a conversão em lei do texto que requer a apreciação e aprovação do Senado e da Câmara dos Deputados em até 120 dias.