Após anos esperando a definição sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), o Governo Federal, a fim de diminuir os efeitos do entendimento emanado pela Suprema Corte, propôs um novo embate por meio da Lei nº 14.592, publicada em 30 de maio de 2023.
A referida legislação é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.159/2023, que ao mesmo tempo que tratou da exclusão do ICMS destacado para fins de apuração dos débitos das contribuições federais (Tema 69), limitou o aproveitamento do valor do imposto estadual na base de crédito do PIS e da COFINS.
Muito embora a alteração tenha sido feita por meio de lei, sua edição não observou a sistemática da não cumulatividade das contribuições, ignorando conceitos jurídico-econômico já definidos.
Neste aspecto, confunde conceitos de base de cálculo e base de crédito, tratando-os como iguais, quando na realidade do PIS e COFINS são institutos distintos, além de ignorar o que é o custo de aquisição na sistemática tributária brasileira, já que os valores de ICMS devem compor esta parcela.
Diante isso, a discussão já chegou no judiciário, o qual vem tendo posicionamento favorável aos contribuintes, como é o caso dos autos 5001361-70.2023.4.03.6133, em que o juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, subseção judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferiu sentença reconhecendo o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços.
Dessa forma, para que os contribuintes não sofram com o aumento expressivo da carga tributária das contribuições federais, visto a necessidade de retirar dos seus créditos o imposto estadual, torna-se necessário o ingresso com ação no Poder Judiciário, para garantir que o ICMS destacado na Nota Fiscal de compra integre à base de cálculo dos créditos das contribuições federais.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em outros esclarecimentos.
Por Eduardo M. de Vasconcelos.