Em ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, empresa garante liminar para suspender o recolhimento do DIFAL no ano de 2022 no estado do Paraná.
No caso, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Curitiba entendeu por não ser possível a cobrança no presente ano calendário em razão do principio da anterioridade anual, autorizando, somente, a cobrança no exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar 190/2022, conforme trecho da decisão: “DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias
pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022”
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