Governo Federal publicou, nesta última terça-feira (30/05/2023), a Lei n. 14.592/2023, que resulta da união de medidas provisórias n. 1.147/22, que restringia o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e instituía benefício fiscal para o setor de transporte aéreo, das n. 1.157/23 e 1.163/23 que tratam da desoneração dos combustíveis, bem como n. 1.159/23 que modificou as regras de cálculo dos tributos de PIS e COFINS. Essa apreciação conjunta foi um acordo político para evitar que todas essas MPs caducassem sem apreciação pelo Congresso dentro do prazo constitucional
A Medida Provisória 1.159/23 foi mais um capítulo do desenrolar do Tema 69 no STF (RE 574.706), julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS, já que tratou da exclusão do ICMS destacado para fins de apuração dos débitos e créditos das contribuições do PIS e da COFINS. No entanto, a vigência das medidas era diferente, enquanto a parte sobre o ICMS não integrar a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS se tornou obrigatória a partir de 12 de janeiro (publicação da MP n. 1.159/2023), em relação a vedação de aproveitamento de crédito sobre o valor do ICMS somente será exigido a partir do quarto mês subsequente ao da publicação, ou seja, 1º de maio de 2023, respeitando o princípio da anterioridade.
Contudo, é pertinente avaliar a legalidade desta alteração na sistemática da apuração das contribuições, já que os créditos têm como justificativa a suposta busca de um equilíbrio. Para PIS e COFINS o legislador determinou que é o valor de aquisição a base de cálculo do crédito, devendo qualquer alteração ser avaliada de forma sistêmica e de modo que conserve a coerência deste conceito jurídico-econômico, que pode se tornar deturpada com a exclusão do ICMS, principalmente, nos casos em que o imposto se caracteriza como custo de aquisição, como nos casos em que a saída não estará sujeita a tributação do imposto estadual.
Assim, ainda que tenha acontecido a conversão em lei, tornando definitiva as alterações promovidas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e os contribuintes sejam compelidos a calcular os créditos de PIS e COFINS com a devida exclusão o montante de ICMS que incidiu sobre a operação de aquisição, é possível questionar a alteração legislativa perante o Poder Judiciário.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Carolina de Melo Vieira