Na última quarta-feira (30/09/2020), a 2ª Vara Federal da Comarca de Osasco/SP concedeu liminar, em Mandado de Segurança patrocinado pelo Escritório Gilli Basile Advogados, para reconhecer o direito do contribuinte de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS, das suas próprias bases de cálculo.
Muito embora não se trate da mesma tese, a decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal utilizado no julgamento do RE n. 574.706/PR, no qual, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte concedeu o direito de os contribuintes excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando que as contribuições recolhidas ao PIS e à COFINS devem incidir sobe a receita ou o faturamento da empresa, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea ‘b’ da CF, não há motivos para que, as respectivas contribuições, que são valores faturados à União, integrem a sua respectiva base de cálculo.
Neste sentido, deferiu a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, as contribuições para o PIS e a COFINS com a inclusão das respectivas contribuições em suas bases de cálculo, por não constituírem receita e faturamento.
O escritório Gilli Basile Advogados possui expertise sobre o tema e fica à disposição de seus clientes e parceiros para lhes auxiliar nos questionamentos sobre a liminar para excluir PIS e COFINS das próprias bases.