Em 01/02/2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.130, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
O Programa intitulado “Litígio Zero” prevê o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício, nos casos de confissão pelo contribuinte, seguida do pagamento integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da expedição do Auto de Infração.
Vale ressaltar que a aplicabilidade do benefício é estrita, posto que não poderão ser objeto da autorregularização os débitos apurados por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, de acordo com a IN, a autorregularização se aplica somente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até 12/01/2023, respeitado o prazo de confissão e pagamento, que deverão ser realizados até 30/04/2023 e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.
Para usufruir do benefício, o contribuinte poderá formalizar a opção pela autorregularização através de abertura de processo digital no Portal e-CAC.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Isabela Pisetta Gilli