IN RFB nº 2.050/2021: Definidos os procedimentos para reposição de mercadorias

Noticiamos no início da semana o problema que vários importadores vinham enfrentando em razão da omissão normativa da Receita Federal em disciplinar os atos, termos e condições dos procedimentos para reposição de mercadorias que se revelassem defeituosas após o desembaraço aduaneiro, nos termos da Portaria ME nº 7.058/2021. Tal situação ensejou, inclusive, a impetração de Mandados de Segurança para garantir o direito destas empresas.

Decorridos quase seis meses da publicação da Portaria pelo Ministério da Economia, a Receita Federal finalmente expediu a Instrução Normativa que define os procedimentos para reposição de mercadorias.

Trata-se da IN RFB nº 2.050/2021, publicada no Diário Oficial em 08/12/2021.

Com a complementação normativa, a possibilidade de reposição das mercadorias importadas defeituosas realmente ficou mais simples!

A nova IN trouxe as definições, na mesma linha da Portaria, do que é considerado defeito técnico; de como se dá sua comprovação; e do que são mercadorias idênticas, para os fins da reposição.

A operacionalização da reposição, que não exige mais o licenciamento da importação, ocorre com o registro da Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução das mercadorias defeituosas ao exterior, num prazo de até 12 meses, contados do desembaraço aduaneiro da mercadoria defeituosa, que deve ser instruída com a comprovação do defeito técnico.

O prazo de 12 meses poderá ser alargado caso as mercadorias possuam um prazo de garantia contratual superior ou quando houver convocação de troca (recall) após o transcurso do prazo. Na primeira hipótese a DU-E deve ser registrada em até 30 dias após o prazo final da garantia e no segundo caso, o registro da DU-E deve ocorrer em até 30 dias após a divulgação da convocação do recall.

Após a efetiva devolução das mercadorias defeituosas ao exterior, o registro da DI ou DUIMP da importação de reposição deve ocorrer em até 06 meses, contados do registro da DU-E.

Cumpridos todos os requisitos da Portaria, a não incidência dos tributos aduaneiros na importação de reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro de importação.

Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss

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