A Receita Federal do Brasil, através da COSIT n. 7.006/2023, manifestou entendimento de que as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem calcular os tributos incidentes sobre as vendas de produtos importados de acordo com o Anexo II da LC n. 123/06 (atividade industrial). O Anexo II apresenta alíquotas maiores que aquelas estabelecidas no Anexo I, correspondente a receita de venda de mercadoria nacional ou adquirida em território nacional. As importadoras optantes pelo Simples Nacional precisam ficar atentas para não apurar os tributos de forma errada.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Richard José de Souza