A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) representam parcela significativa da arrecadação federal e muitas vezes podem impactar de forma expressiva no caixa da empresa. A complexidade que envolve a sistemática de apuração das citadas contribuições e as recorrentes alterações legislativas, exigem que as empresas fiquem atentas às possibilidades da utilização de créditos de PIS e Cofins.
Vale esclarecer que o PIS e a Cofins se submetem à diferentes regimes de apuração, um deles chamado de “não cumulativo”, no qual é autorizado o desconto de créditos apurados com base em custos, encargos e despesas da pessoa jurídica, com o objetivo de evitar que o tributo pago na aquisição de bens e mercadorias, incida novamente em outra etapa da operação relativa ao mesmo produto.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso apresentado por empresa do ramo varejista, autorizou que o valor de ICMS recolhido pelo fornecedor por força da modalidade de substituição tributária (ICMS-ST), seja descontado como crédito das contribuições para o PIS e para a Cofins, quando verificado que tal quantia integrou o custo de aquisição.
Importante esclarecer que a arrecadação do ICMS – imposto estadual que incide na circulação de mercadorias – pode ser submetida à sistemática da chamada “substituição tributária”. Por essa forma de arrecadação, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte substituto destacar o ICMS-ST na nota fiscal e realizar o recolhimento do imposto. Todavia, ao comprar a mercadoria, o substituído arca com o ônus do valor da mercadoria acrescido do tributo devido à título de substituição e previamente destacado no documento fiscal, o que permite que tal quantia gere crédito para apuração do PIS e da Cofins.
Imaginemos, por exemplo, uma operação relativa à determinado tipo de bebida alcoólica. O produto sai da indústria e é encaminhado para a distribuidora, que por sua vez remete para as empresas atacadistas, e que em etapa subsequente irá negociar com bares e restaurantes e que, por fim, irá vender para o consumidor final.
Como o objetivo da substituição tributária é facilitar a arrecadação e evitar a sonegação, a legislação determina que o ICMS será calculado e recolhido pela empresa que figura na primeira etapa da operação, ou seja, pela distribuidora, que desempenha o papel de substituto tributário, razão pela qual, irá recolher não apenas o ICMS que lhe é devido (próprio), mas também o ICMS que irá incidir nas próximas operações a serem realizadas pelo atacadista e pelo varejista. No entanto, embora seja o substituto tributário o responsável pelo destaque e pagamento do ICMS por substituição, o ônus financeiro do ICMS recolhido na primeira etapa da cadeia recai sobre os substituídos, ao suportar um custo maior na aquisição do produto, já que o ICMS-ST é acrescentado ao valor da mercadoria.
Essa foi a linha de entendimento utilizada pelo STJ em recente julgado (11/03/2021) proferido de forma favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 1.909.823 – SC, ao considerar que a repercussão econômica referente ao ônus do ICMS-ST é assimilada pelo revendedor (substituído) e suficiente para autorizar a utilização do imposto estadual como crédito para o PIS e a Cofins, devendo ser reconhecido o direito do contribuinte ao creditamento.
Como visto, a utilização de créditos autorizados pela própria legislação ou com fundamento em entendimento proferido pelos Tribunais Superiores, podem ser uma ótima oportunidade de reduzir a carga tributária das empresas que exploram os mais diferentes ramos da economia.
A propositura de ação judicial com o objetivo de garantir o direito de utilização do ICMS-ST como crédito para o PIS e para a Cofins pode não apenas incrementar o caixa das empresas, mas também permitir a recuperação dos últimos 05 (cinco) anos dos valores que poderiam, mas que deixaram de ser creditados na apuração das mencionadas contribuições.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Gleisa Cristine Schreiner