Ir para o conteúdo
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
Ligamos pra você

ICMS-ST pode gerar créditos de PIS e COFINS

  • 22/03/2021
  • Artigos, Direito Tributário
Balance sheet cartoon web icon. Accounting process, finance analyst, calculating tools. Financial consulting idea. Bookkeeping service. Vector isolated concept metaphor illustration

A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) representam parcela significativa da arrecadação federal e muitas vezes podem impactar de forma expressiva no caixa da empresa. A complexidade que envolve a sistemática de apuração das citadas contribuições e as recorrentes alterações legislativas, exigem que as empresas fiquem atentas às possibilidades da utilização de créditos de PIS e Cofins.

Vale esclarecer que o PIS e a Cofins se submetem à diferentes regimes de apuração, um deles chamado de “não cumulativo”, no qual é autorizado o desconto de créditos apurados com base em custos, encargos e despesas da pessoa jurídica, com o objetivo de evitar que o tributo pago na aquisição de bens e mercadorias, incida novamente em outra etapa da operação relativa ao mesmo produto.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso apresentado por empresa do ramo varejista, autorizou que o valor de ICMS recolhido pelo fornecedor por força da modalidade de substituição tributária (ICMS-ST), seja descontado como crédito das contribuições para o PIS e para a Cofins, quando verificado que tal quantia integrou o custo de aquisição.

Importante esclarecer que a arrecadação do ICMS – imposto estadual que incide na circulação de mercadorias – pode ser submetida à sistemática da chamada “substituição tributária”. Por essa forma de arrecadação, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte substituto destacar o ICMS-ST na nota fiscal e realizar o recolhimento do imposto. Todavia, ao comprar a mercadoria, o substituído arca com o ônus do valor da mercadoria acrescido do tributo devido à título de substituição e previamente destacado no documento fiscal, o que permite que tal quantia gere crédito para apuração do PIS e da Cofins.

Imaginemos, por exemplo, uma operação relativa à determinado tipo de bebida alcoólica. O produto sai da indústria e é encaminhado para a distribuidora, que por sua vez remete para as empresas atacadistas, e que em etapa subsequente irá negociar com bares e restaurantes e que, por fim, irá vender para o consumidor final.

Como o objetivo da substituição tributária é facilitar a arrecadação e evitar a sonegação, a legislação determina que o ICMS será calculado e recolhido pela empresa que figura na primeira etapa da operação, ou seja, pela distribuidora, que desempenha o papel de substituto tributário, razão pela qual, irá recolher não apenas o ICMS que lhe é devido (próprio), mas também o ICMS que irá incidir nas próximas operações a serem realizadas pelo atacadista e pelo varejista. No entanto, embora seja o substituto tributário o responsável pelo destaque e pagamento do ICMS por substituição, o ônus financeiro do ICMS recolhido na primeira etapa da cadeia recai sobre os substituídos, ao suportar um custo maior na aquisição do produto, já que o ICMS-ST é acrescentado ao valor da mercadoria.

Essa foi a linha de entendimento utilizada pelo STJ em recente julgado (11/03/2021) proferido de forma favorável ao contribuinte no Recurso Especial nº 1.909.823 – SC, ao considerar que a repercussão econômica referente ao ônus do ICMS-ST é assimilada pelo revendedor (substituído) e suficiente para autorizar a utilização do imposto estadual como crédito para o PIS e a Cofins, devendo ser reconhecido o direito do contribuinte ao creditamento.

Como visto, a utilização de créditos autorizados pela própria legislação ou com fundamento em entendimento proferido pelos Tribunais Superiores, podem ser uma ótima oportunidade de reduzir a carga tributária das empresas que exploram os mais diferentes ramos da economia.

A propositura de ação judicial com o objetivo de garantir o direito de utilização do ICMS-ST como crédito para o PIS e para a Cofins pode não apenas incrementar o caixa das empresas, mas também permitir a recuperação dos últimos 05 (cinco) anos dos valores que poderiam, mas que deixaram de ser creditados na apuração das mencionadas contribuições.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Gleisa Cristine Schreiner

NEWSLETTER

Insira seu e-mail para assinar:

Instagram Linkedin

Expertises

  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
  • Direito Tributário
  • Contratos e Negócios Complexos
  • Direito Regulatório
  • Direito Penal Econômico e Tributário
  • Direito Societário
  • Planejamento Patrimonial e Sucessório

Quem Somos

  • Missão
  • Visão
  • Valores
  • Equipe

Contato

  • [email protected]
  • Blumenau
  • (47) 3209 2200
  • São Paulo
  • (11) 98732-0294

Copyright © 2020 Gilli Basile Advogados | Política de Privacidade

Criado por Hourglass

Translate »

Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site.

Missão

Oferecer trabalhos com alto padrão de qualidade e soluções jurídicas personalizadas para as necessidades específicas de seus clientes e objetivando garantir segurança e oportunizar melhores resultados.

Visão

Permanecer como referência jurídica nas áreas aduaneira e tributária e ser reconhecido pela qualidade, excelência e efetividade dos trabalhos realizados.

Valores

  • Excelência Jurídica
  • Competência Técnica
  • Integridade e Ética
  • Comprometimento
  • Responsabilidade
  • Atendimento Personalizado
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Política de Privacidade

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Se você desabilitar este cookie, não poderemos salvar suas preferências. Isso significa que toda vez que você visitar este site, precisará habilitar ou desabilitar os cookies novamente.

Cookies de Terceiros

Este site usa o Google Analytics para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares. Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.

Ative os Cookies estritamente necessários primeiro para que possamos salvar suas preferências!

Política de Privacidade

Mais informações sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.