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São Paulo exige ICMS-Importação considerando a entrada física da mercadoria, ignorando o TEMA n. 520 do STF

  • 03/05/2024
  • Artigos, Direito Tributário
icms importação

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, através da Resposta à Consulta n. 29.617de 2024, teceu o entendimento de que o imposto estadual incide no local onde circula fisicamente a mercadoria, ainda que o contribuinte esteja localizado em território paulista.  

No caso analisado, a Consulente está localizada em São Paulo e pretende realizar importação, na modalidade conta própria, de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, os quais seriam desembaraçados em Salvador/BA com posterior remessa diretamente para Camaçari/BA, questionando como seria a tributação da operação.

Para o fisco paulista a competência do ICMS-Importação deve ser determinada pelo local onde a mercadoria, de fato, circula:

“5. Na presente situação descrita pela Consulente, entretanto, em que irá importar mercadoria com desembaraço em outro Estado, sem que a mercadoria transite fisicamente no estabelecimento paulista, realizando a remessa diretamente dessa mercadoria para contribuinte também localizado em outro Estado, o imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida se restringe ao Estado da Bahia, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS relativamente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias com destino aos adquirentes localizados naquele Estado, de modo que a cobrança do ICMS deve ser regida pela legislação do referido Estado.”

Assim, de acordo com as respostas acima, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado e a entrada física da mercadoria também ocorrer em outra unidade federada, o fisco entende que o ICMS-importação e o ICMS da saída subsequente são devidos lá, independentemente, da modalidade da importação e o local do importador.

Além de afrontar a decisão proferida no Tema n. 520 de repercussão geral do STF, que determinou o recolhimento do ICMS-Importação para o estado em que domiciliado o destinatário legal da operação, o fisco paulista cria uma anomalia ao determinar que um contribuinte paulista faça o recolhimento do ICMS para estado baiano sem nem mesmo possuir inscrição estadual lá.

Com base no entendimento, o contribuinte paulista deverá realizar a operação como se fosse contribuinte de ICMS do estado onde circulou a mercadoria, ou seja, a sua saída subsequente deverá ser tributada como uma operação interna daquele estado, o que destoará totalmente da realidade.

Além disso, esse posicionamento pode gerar distorções na arrecadação do ICMS, já que para as demais unidades da federação, que aplicam corretamente a regra de competência do ICMS, o imposto é devido para o estado onde localizado o importador.

Portanto, as empresas que realizam operações de importação que envolvam o estado de São Paulo devem se atentar para a circulação física da mercadoria, sob risco de questionamentos.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.

Por Carolina de Mello Vieira

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