A Gerência de Tributação do Governo do Estado de Rondônia divulgou o Parecer de nº254/2019 por meio do qual esclarece a aplicação do regime especial de concessão de crédito presumido na importação por conta e ordem de terceiros, bem como apresenta considerações sobre a base de cálculo do imposto devido na saída interestadual de mercadorias importada por beneficiária de termo de acordo.
A Lei nº 1.473/2005 prevê a concessão de crédito presumido de até 85% do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior ao contribuinte que seja efetivamente estabelecido no estado de Rondônia e que celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual.
Nesse contexto, dúvida surge a respeito da aplicabilidade de tal benefício ao importador, situado no estado de Rondônia, que atue por conta e ordem de terceiros (adquirentes) situados naquele ou em outro estado.
No entender da Gerência de Tributação, ainda que na operação por conta e ordem existam dois agentes, adquirente e importadora, é o primeiro que realmente realiza a transação comercial de compra e venda e que possui interesse no negócio jurídico que ensejará a incidência do ICMS (entrada de mercadoria no exterior). Para o Estado de Rondônia, ainda que os tributos incidentes na importação sejam pagos pela importadora, esta é apenas mera facilitadora da operação, atuando como prestadora de serviços ao destinatário da mercadoria.
Ou seja, os benefícios do regime especial previsto na Lei nº 1.743/05, de acordo com o supracitado parecer, são aplicáveis tão somente quando o real destinatário (adquirente da mercadoria) seja contribuinte estabelecido no estado de Rondônia e seja detentor do Termo de Acordo firmado com base na referida lei.
Assim, quando o verdadeiro importador (adquirente da mercadoria) estiver estabelecido em outro estado, o ICMS-Importação será devido àquela jurisdição, aplicando-se as normas daquela unidade federativa.
Ainda, de acordo com a Gerência de Tributação, nada impede que o importador, por conta e ordem do adquirente, já recolha o ICMS na importação – como normalmente ocorre. Nesse caso, o adquirente deve obrigatoriamente emitir nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada por sua conta e ordem, que será o documento fiscal adequado para acobertar a operação de importação e o eventual direito ao crédito.
Outro ponto esclarecido por meio do Parecer nº 254/2019 refere-se à base de cálculo e alíquota aplicável nas saídas interestaduais promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelo regime especial previsto na Lei nº 1.473/05, tendo em vista o diferimento do imposto devido pelo contribuinte decorrente da importação de mercadorias.
Para o estado de Rondônia, a composição da base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria – constante na Declaração de Importação – acrescido dos valores do II, IPI, IOF e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Sobre o total deve ser computado o montante do próprio imposto, além de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Dessa forma, para o detentor do Termo de Acordo celebrado com fundamento na Lei nº1.473/05, a base de cálculo será o valor da operação, não podendo, no entanto, ser inferior à base de cálculo da apuração do ICMS-Importação – caso não houvesse o diferimento deste. A alíquota a ser aplicada, para fins de inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo do ICMS devido nas saídas interestaduais, será de 4% ou 12% (e não a alíquota interna de Rondônia)
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Por Maria Eduarda da Veiga e Ademir Gilli Júnior