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Ganho com Redução de Dívidas na Recuperação Judicial pode ser compensado com Prejuízo Fiscal 

  • 07/05/2024
  • Artigos, Direito Tributário
recuperação

A recuperação judicial é um procedimento disposto na Lei n. 11.101 de 2005 que institui diversos mecanismos para possibilitar a superação de crise econômico-financeira pelas sociedades empresárias, tais como a concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas e a novação de dívidas.

Sendo assim, muitas empresas se utilizam desse procedimento para preservar seus negócios e continuarem ativas no mercado.

Em 2020 a Lei n. 14.112/2020 trouxe diversas inovações na regulamentação da recuperação judicial, dentre elas tem-se como relevante a inserção do art. 50-A que tratou da tributação da renegociação de dívidas no âmbito do processo de recuperação judicial, ainda que as dívidas não estejam submetidas ao referido plano de recuperação.

A normativa estabelece que:

  • A receita decorrente das negociações não sofre tributação das contribuições para o PIS e COFINS
  • O ganho auferido com a redução da dívida compõe base de cálculo de IRPJ e CSLL, entretanto, poderá compensar esta tributação com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL sem a limitação dos 30%
  • As despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior

Ainda, houve a introdução do art. 6-B na Lei 11.101/2005 o qual prevê que os ganhos de capital auferidos na venda de bens e direitos de pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada sejam compensados com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados em períodos de apuração anteriores sem o limite de 30%.

Para aplicação da tributação favorecida dispostas nos referidos dispositivos, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 104/2024, esclareceu que legislador não condicionou a vigência da lei à sua regulamentação, tampouco determinou alguma exigência para a aplicação, devendo ser observada apenas a vacatio legis de 30 (trinta) dias contados da data da publicação.

Em relação a entrada em vigor, a Receita Federal explicou que os arts. 6-B e 50-A não entraram em vigor na mesma data da Lei 14.112/2020, uma vez que sofreram veto, cujo a rejeição aconteceu somente em 26 de março de 2021, de modo que somente decorridos 30 dias dessa publicação é que passa valer a nova regra tributária (25/04/2021).

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.

Por Carolina de Mello Vieria

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