Com a Lei Federal nº 13.606/2018, em vigor desde 10/01/2018, os devedores de tributos federais, cujos débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos, se sujeitam a possibilidade da Fazenda Nacional, de forma unilateral, averbar bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, sem qualquer decisão judicial.
Antes da publicação da Lei Federal nº 13.606/2018, a indisponibilidade dos bens somente poderia ser decretada por ordem judicial, respeitado o devido processo legal judicial, o contraditório e a ampla defesa. Por força do art. 25, da referida Lei, que acresce os arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E à Lei 10.522/02, esta garantia foi tolhida, uma vez que que o novo diploma legal possibilita unilateralmente a Fazenda Pública, aos devedores de tributos federais inscritos em dívida ativa e não pagos no prazo fixado no caput do artigo citado, averbar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora,tornando-os indisponíveis.
Desta forma, caso o devedor,devidamente inscrito em Dívida Ativa e sendo notificado para o pagamento, não o realize no prazo de cinco dias, poderá ter seus bens indisponibilizados diretamente pela Fazenda Nacional, não mais por restrita decisão judicial, em afronta as garantias asseguradas.
Desta forma, realizada a indisponibilidade de bens unilateralmente pela Fazenda Pública, sem necessidade da decisão judicial, restará aos contribuintes a busca pela tutela judicial para coibir tal constrição, sob o fundamento da impossibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens que não por decisão judicial, por afronta à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Hémmile Anzini e Ademir Gilli Júnior