Nova decisão judicial proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região permite a exclusão do ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Além desta, já há diversas outras decisões judiciais que reconhecem a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS com base no julgamento do RE 574.706, uma vez que a discussão sobre o ICMS-ST tem essencialmente o mesmo fundamento da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A diferença reside no modelo de apuração, que é distinta para o ICMS-ST.
É bastante arriscado, no entanto, excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS sem o amparo de decisão judicial própria. O entendimento do Fisco é notadamente contrário à exclusão e considerando que a decisão do RE 574.706 ainda não é definitiva, proceder de tal maneira pode ensejar autuações.
De modo a conferir segurança à operação, evitar problemas fiscais e garantir a possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial específica para excluir o ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Agravo de Instrumento 5037137-49.2018.4.04.0000
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Por Ademir Gilli Júnior