No dia 26 de abril o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.182 – REsp n. 1.945.110 e 1.987.158), debruçou-se sobre a tributação dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (tal como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros), pelo IRPJ e pela CSLL.
Estes benefícios, via de regra, são aqueles em que o registro, de modo diverso do que ocorre com os créditos presumidos, acontece diretamente na Nota Fiscal, em que se destaca o valor de ICMS já reduzido, e consequentemente dificulta muito a mensuração do montante outorgado pelo Estado aos contribuintes.
Apesar do entendimento proferido no julgamento do REsp n. 1.517.492/PR, que definiu que os créditos presumidos de ICMS não se caracterizam como lucro da pessoa jurídica, e, por isso, não podem sofrer incidência dos tributos federais sob pena de mitigar ou até mesmo esvaziar o benefício concedido pelo Estado, os Ministros não o aplicaram o mesmo racional para os demais benefícios.
Assim, no julgamento do Tema 1.182, ficou consignado que as demais benesses precisam cumprir os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, isto é, a concessão do benefício fiscal deve ser como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico e os valores devem constituir reserva de incentivos fiscais (tratamento como subvenção para investimentos).
Por outro lado, os Ministros definiram que o contribuinte está dispensado de comprovar que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem, contudo, obstar que a Receita Federal, em sede de fiscalização, verifique se os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, caso em que poderá realizar o lançamento dos tributos federais.
Pelas informações que se tem do julgamento ainda restam dúvidas quanto ao que se deve entender pela expressão ‘finalidade estranha’, como a Receita Federal poderá proceder para impor essas condições e as possíveis interpretações de aplicação do capital da empresa fiscalizada, já que a decisão do julgamento sequer foi publicada.
Ainda cabem Embargos de Declaração contra a decisão, o que poderá esclarecer melhor o cenário.
EFEITOS SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido consiste em um crédito outorgado pelo Estado e Distrito Federal para reduzir a carga tributária que incidirá em determinadas operações, ou seja, o contribuinte registra em seus livros fiscais um valor a mais a título de créditos de ICMS para ser utilizado na sua apuração.
A recente decisão acima mencionada em nada alterou o entendimento prolatado anteriormente pelo STJ (do REsp n. 1.517.492/PR), restando ratificado que, para os créditos presumidos de ICMS, a exclusão da base de cálculo da tributação federal se dá em razão do Princípio Federativo, sem qualquer exigência ou contrapartida, afastando-se a ingerência da LC 160 e da Lei 12.973/14.
CENÁRIO
Resumidamente, o cenário atual, amparado por decisão judicial, sobre a exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o seguinte:
Benefício de ICMS | Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL | Entendimento do STJ |
Crédito Presumido | Possibilidade, sem qualquer exigência. | REsp n. 1.517.492/PR |
Outros (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento) | Possibilidade, desde que: a) concessão do benefício fiscal seja como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico; b) constitua reserva de incentivos fiscais. | Tema 1.182 – REsp n. 1.945.110 e 1.987.158 |
Já para a Receita Federal, independentemente da natureza do benefício fiscal, será necessário o cumprimento de requisitos para aproveitamento:
Benefício de ICMS | Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL | Entendimento do RFB |
Crédito Presumido | Possibilidade, desde que a) concessão EXPRESSA do benefício fiscal para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico; b) estabeleça condições, alcance e operacionalização do de incentivos fiscais; c) seja concedido de maneira condicionada, impossibilitando aqueles feitos de forma gratuita ou sem nenhum ônus ao subvencionado; d) constitua reserva de incentivos fiscais. | Solução de Consulta COSIT n. 15/2022 COSIT n. 12/2022 |
Outros (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento) | Possibilidade, desde que: a) concessão do benefício fiscal seja como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico; b) estabeleça condições, alcance e operacionalização do de incentivos fiscais; c) seja concedido de maneira condicionada, impossibilitando aqueles feitos de forma gratuita ou sem nenhum ônus ao subvencionado; d) constitua reserva de incentivos fiscais. | Solução de Consulta COSIT n. 15/2022 COSIT n. 12/2022 COSIT n. 145/2020 |
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Por Carolina de Mello Vieira