A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou ontem (13/12/2023) o julgamento do tema 1125, fixando a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
No julgamento, os Ministros proferiram entendimento em consonância ao decidido pelo STF na chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do cálculo do PIS e da COFINS, expondo que a diferença ocorre somente no mecanismo de cobrança, visto que a substituição tributária é uma técnica pelo qual a responsabilidade do recolhimento do imposto é conferida a outro contribuinte.
O efeito prático deste julgamento é relevante para os substituídos, isto é, as empresas que estão dispensadas do recolhimento na revenda de mercadorias (comerciantes atacadistas/varejistas), isso porque a exclusão do ICMS-ST reduz o valor do faturamento e por consequência diminui o montante devido de PIS e COFINS.
Assim, tendo em vista o recente entendimento da Receita Federal de não seguir as decisões proferidas pelo STJ, em recurso repetitivo, sem parecer da PGFN, (SC COSIT nº 253), os contribuintes substituídos tributários devem ingressar com ação judicial buscando reconhecer o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre suas vendas.
No estado de Santa Catarina, as empresas que adquirem produtos do segmento de pneumáticos, bebidas em geral, veículos automotores, alimentos, cigarros, entre outros, podem buscar judicialmente o direito de excluir o ICMS-ST, reduzindo a carga tributária do PIS e da COFINS, com possibilidade de recuperar o que foi pago a maior nos últimos cinco anos.
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Por Eduardo Vasconcelos