Com a publicação da Lei da desjudicialização no ano de 2007 (Lei nº 11.441/07), houve a possibilidade de realizar-se inventários, partilhas e divórcios consensuais pela via administrativa perante os cartórios de notas e protestos.
De todo modo, havendo menores ou incapazes, o inventário obrigatoriamente deveria ser realizado de forma judicial, com a participação do Ministério Público, consoante explicado no artigo “Você sabe a Importância da Realização do Inventário de Bens da Pessoa Falecida?”.
Já em abril do corrente ano, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, utilizando-se das suas prerrogativas e atendendo aos pedidos dos Cartórios Extrajudiciais, alterou o Código de Normas da Corregedoria do TJSC, a fim de possibilitar a realização de inventário extrajudicial por meio de escritura pública quando há menores envolvidos.
A única exigência é que a partilha se dê na forma de partes ideais em cada um dos bens, ou seja, de forma igualitária e, após a finalização da escritura, o inventário deve ser encaminhado ao representante do Ministério Público para conhecimento.
Portanto, no Estado de Santa Catarina, é possível realizar inventário extrajudicial quando há herdeiros menores de 18 anos, devendo-se, contudo, cumprir as exigências mencionadas acima.
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Por Larissa Vogel Link.