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Ligamos pra você

Discussões na apuração dos créditos de PIS e COFINS pela exclusão do ICMS da sua base de cálculo

  • 02/07/2020
  • Artigos, Direito Tributário
_0062_Discussões na apuração dos créditos de PIS e COFINS pela exclusão do ICMS da sua base de cálculo

Vários contribuintes já estão aptos a recuperar valores de PIS e COFINS pagos a maior nos últimos cinco anos em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. As decisões judiciais transitadas em julgado têm admitido não apenas o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, mas também que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC, que considerando o período de tramite da ação, pode alcançar o valor do próprio tributo.

Para as empresas que ingressaram com mandado de segurança o caminho é quase sempre o mesmo, habilitação do crédito e compensação do montante apurado com o imposto devido. Ocorre que, diversas são as perguntas que surgem nesse momento, como por exemplo, em qual momento esse crédito precisa ser oferecido à tributação, se o montante recebido a título de taxa SELIC também deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL, ou ainda, para empresas do lucro real, se há incidência de PIS e COFINS.

Essas dúvidas têm levado diversas empresas a questionarem no Judiciário a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre esses créditos, objetivando a exclusão dos valores recebidos a título de taxa SELIC, visto que a citada taxa tem função meramente de recomposição do patrimônio do contribuinte, não se tratando de receita nova oponível a incidência dos tributos. Nesse mesmo caminho, as empresas optantes do lucro real buscam afastar a incidência do PIS e COFINS sobre esse montante.

Outro ponto de discussão, é em qual momento o contribuinte deve oferecer os valores à tributação, se no trânsito em julgado da ação, na data do despacho decisório de habilitação do crédito, na data do envio do pedido de compensação ou na data de homologação (expressa ou tácita) do pedido de compensação.

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu o pedido de um contribuinte, autorizando que o mesmo recolhesse os tributos sobre os montantes recebidos na repetição do indébito apenas no momento da homologação do pedido de compensação, indo contra as soluções de consulta da Receita Federal do Brasil, que indicam momento anterior como o correto.

Com isso, é importante que os contribuintes estejam atentos e alinhados com sua contabilidade, evitando que parte do crédito recebido seja utilizado para pagamento de tributos indevidos ou mesmo de forma antecipada, reduzindo de maneira indevida o benefício obtido com a decisão judicial.

 

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.

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