Na notícia publicada no dia 04/09/2023, trouxemos um resumo sobre os principais pontos da Medida Provisória nº 1185, de 30 de agosto de 2023. Agora, nosso objetivo é chamar atenção para o impacto da nova norma sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista as discussões judiciais sobre o tema.
O escopo da MP é fazer com que todas as receitas decorrentes de subvenções para investimento sejam tributadas pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS.
A exposição de motivos da norma deixa claro o intuito do Governo Federal, que visa recuperar a arrecadação perdida em decorrência do êxito dos Contribuintes na discussão envolvendo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a desnecessidade de observância da regra do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, isto é: comprovar que as subvenções foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, registrá-las em conta de reserva de lucros e limitar sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Embora não se saiba exatamente como será a conduta do Fisco Federal, analisando todo o contexto neste momento, os Contribuintes que possuem decisões definitivas afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, sem a necessidade de observância dos requisitos da Lei nº 12.973/2014, não devem sofrer o impacto da MP.
Isto porque, o Poder Judiciário reconheceu o direito dos Contribuintes com base no pacto federativo e na natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, que não se caracterizam como renda ou lucro. Assim, a menos que este posicionamento sofra alteração no âmbito dos Tribunais Superiores, as empresas que ingressaram com ações judiciais continuarão deixando de recolher o IRPJ e a CSLL sobre os créditos presumidos.
De outro lado, o cenário em relação ao PIS e à COFINS é diferente. Sabe-se que muitos Contribuintes sequer recolhem tais Contribuições sobre os créditos presumidos, embora a legislação atual preveja que, para afastar tal tributação, é necessário cumprir os requisitos da Lei nº 12.973/2014.
Com as revogações realizadas pela MP 1185, se aprovada, a partir de 1º/01/2024, além de não ser mais possível excluir as receitas de subvenção das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a tendência é que o Fisco volte sua atenção também para os valores que não tenham sido recolhidos no passado.
Estas duas situações reforçam a orientação para que as empresas se resguardem, judicialmente, visando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da COFINS.
Isto porque, somente com uma decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo que o crédito presumido de ICMS não se enquadra no conceito de receita e não corresponde a um ingresso efetivo de valores no caixa da empresa, tratará segurança jurídica para afastar a incidência de PIS e COFINS na hipótese, matéria que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral.
Ficou com alguma dúvida? O Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten