A Receita Federal promoveu sutil alteração normativa que vem causando prejuízo aos contribuintes
que não estão sujeitos ao IPI nas suas vendas, e pagam PIS e COFINS no regime não-cumulativo.
Isso porque, a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 (recém alterada pela IN/RFB nº
2.152/2023) determinou que o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não
gera crédito para as contribuições ao PIS e COFINS. Ou seja, o montante pago a título de IPI
quando da aquisição de produtos destinados à venda, deve ser excluído da base de cálculo dos
créditos de PIS e COFINS.
Esta situação já vem sendo enfrentada por diversos contribuintes, como supermercados, por
exemplo, que adquirem produtos com o destaque de IPI nas respectivas notas fiscais de entrada,
porém, realizam a revenda dos produtos sem a incidência do referido imposto, por não se
equipararem a empresas industriais. O valor do IPI em tal situação, portanto, não será recuperado
quando da etapa de saída.
Ocorre que, de acordo com a legislação do PIS e da COFINS (Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03), a
apuração de créditos está vinculada ao valor dos bens adquiridos para revenda, no qual está
incluído o montante do IPI não recuperável.
Assim, considerando que Instruções Normativas não podem conter previsões contrárias às leis,
verifica-se que a restrição imposta pela Receita Federal é ilegal, pois restringe o direito ao crédito
legalmente estabelecido.
No passado, tanto a Receita Federal quanto o Poder Judiciário já reconheceram que o IPI,
quando não recuperável, se caracteriza como custo de aquisição para o comprador da mercadoria.
Agora, visando resguardar seu direito ao aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre o
valor do IPI não recuperável, destacado na nota fiscal de compra, cabe aos contribuintes ingressarem
com ação judicial questionando a restrição imposta pela Receita Federal.
Gilli Basile Advogados está à disposição para outros esclarecimentos.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten