O ICMS devido por substituição tributária constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, devendo, assim, ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido na apuração das Contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não cumulativo. Inclusive, o creditamento é devido independentemente da incidência das Contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, não havendo óbice para o mesmo raciocínio jurídico se aplique para o ICMS-antecipação.
Este é o posicionamento que vem sendo aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, garantindo aos contribuintes a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre valores pagos por ICMS-ST e ICMS-antecipação.
Os produtos sujeitos aos referidos regimes de tributação constam relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.
A título exemplificativo, destacamos os seguintes segmentos citados pelo Convênio: cimentos; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos alimentícios; produtos de papelaria; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos de duas e três rodas motorizados; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Assim, empresas do lucro real que adquirem produtos sujeitos à incidência do ICMS por substituição tributária ou antecipação, e caso tais produtos sejam tributados pelo PIS e pela COFINS (fora da incidência monofásica), podem ter uma boa oportunidade de recuperação tributária.
Se você se interessou pelo tema, a equipe do Gilli Basile Advogados, escritório especializado nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro, está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten