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Convênio ICMS nº 190/2017 – Prazo para Publicação de Atos Normativos Encerra-se em 29/03/2018

  • 10/05/2019
  • Artigos, Direito Tributário
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Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 13/03/2018, Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, definindo o formato de entrega das informações e documentação  comprobatória exigidas no Convênio nº 190/2017. Com essa definição e a proximidade do prazo final, em 29/03/2018, as Unidades Federadas começam a publicar a relação de atos normativos sujeitos à convalidação pelo Convênio ICMS nº 190/2017.

Até a presente data (23/03/2018) já realizaram a publicação em seus respectivos Diários Oficiais, os estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Maranhão.

O Estado de Santa Catarina, que ratificou o convênio por meio do Decreto nº 1.433/2017, ainda não realizou a publicação, mas informou, através da Secretaria de Estado da Fazenda, que cumprirá todas as regras do Convênio.

Importante destacar que o Convênio ICMS nº 190/2017 dispôs sobre a criação do Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT, a ser disponibilizado no site do CONFAZ, onde ficarão disponíveis as informações de todos os Estados – atos normativos, concessivos e documentação comprobatória – referentes ao Convênio, facilitando a obtenção de informações.

Convalidação dos Benefícios Fiscais e o fim da Guerra Fiscal

O Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ, aprovou em 15/12/2018, o comemorado Convênio ICMS nº 190/2017, que visa apaziguar a chamada “Guerra Fiscal” até então existente entre as Unidades da Federação. Nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, o convênio trata de convalidar os benefícios fiscais de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados à revelia do CONFAZ.

Publicado no DOU em 18/12/2017 e retificado em 26/12/2017, quando começou a viger, o Convênio dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos citados benefícios fiscais, bem assim acerca da reinstituição desses benefícios, tudo de acordo com a LC nº 160/2017, estipulando condicionantes e prazos.

1ª Condicionante (Cláusula Segunda, Inciso I):

Publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Prazos:

29/03/2018 – Atos vigentes em 08/08/2017;

30/09/2018 – Atos não vigentes em 08/08/2017;

28/12/2018 – Autorização do CONFAZ para casos específicos, observado o quórum de maioria simples.

2ª Condicionante (Cláusula Segunda, Inciso II):

Efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivosdos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

Prazos:

29/06/2018 – Atos vigentes na data de registro e depósito;

28/12/2018 – Atos não vigentes na data de registro e depósito;

28/12/2018 – Autorização do CONFAZ para casos específicos, observado o quórum de maioria simples.

Caso não sejam observadas as condicionantes acima elencadas, os atos normativos e concessivos relativos aos benefícios fiscais de que trata o convênio deverão ser revogados em 28/12/2018 pelo Estado concedente.

Atendidas tais condições, de acordo com a cláusula décima, os Estados poderão conceder ou prorrogar os benefícios, observando os seguintes prazos:

  • 15 anos (Até 31/12/2032): destinados às atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.
  • 8 anos (Até 31/12/2025): destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
  • 5 anos (Até 31/12/2022): destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.
  • 3 anos (Até 31/12/2020): destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
  • 1 ano (Até 31/12/2018): destinados aos demais benefícios.

Respeitadas as datas limites, e antes do término dos prazos previstos no Convênio os Estados têm liberdade para revogar ou reduzir os benefícios, mas não para aumentá-los ou alterar as condições previstas no ato normativo em 08/08/2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.

Foi criada a regra da adesão, na cláusula décima terceira, pela qual os Estados e o distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais, reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes, não podendo resultar  em relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra.

Merece destaque, ainda, que a remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada  de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos do Convênio, afastam as sanções de nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, previstas no artigo 8º, da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais, restando vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

A íntegra do Convênio ICMS nº 190/2017 pode ser acessada aqui.

O escritório GILLI, BASILE  ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Ademir Gilli Júnior

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