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Comentários à Medida Provisória do Contribuinte Legal – MP 899/19

  • 11/11/2019
  • Artigos, Direito Tributário
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Publicada em 17 de outubro de 2019, a Medida Provisória n. 899 cria a possibilidade de acordos para quitação de débitos entre os contribuintes e a União. Tem como principal objetivo, aparentemente, estimular a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União.  A citada MP serve como lei geral sobre transação tributária, regulamentando o art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, dependendo de atos do poder executivo para sua regulamentação.

Pelo atual texto, será possível parcelar débito tributário não judicializados, que estejam na administração da Receita Federal do Brasil, débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e débitos não tributários inscritos na dívida ativa da União.

A transação poderá ser proposta pelo contribuinte, de forma individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa. Poderá também ocorrer adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário. A própria Procuradoria da Fazenda Nacional poderá propor a transação ao contribuinte.

A proposta de transação precisará conter a forma de como o débito será liquidado, não podendo ser utilizada de forma abusiva, como meio de ocultar terceira pessoa ou mesmo para que o contribuinte possa alienar seus bens a terceiros ou lhes dê em garantias sem a devida comunicação do órgão fazendário, a fim de que esvazie seu patrimônio e após deixe de pagar o débito.

Ainda, caberá ao contribuinte renunciar qualquer discussão sobre o débito, abrindo mão inclusive de ações coletivas que lhe sejam favoráveis, mesmo ações que declarem a inconstitucionalidade de determinado tributo.

Entre outros requisitos que poderão surgir pela regulamentação, a transação poderá dispor apenas sobre descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O termo de transação deverá conter ainda prazos e forma de pagamento, incluindo diferimento e moratórias, a substituição de garantias eventualmente já existentes. O débito principal não poderá ser objeto de transação, bem como, também não poderá haver redução das multas consideradas punitivas.

Alguns débitos não poderão ser objeto de transação, entre eles, débitos do SIMPLES nacional, de FGTS e aqueles não inscritos em dívida ativa da União que não são objeto de discussão administrativa. A MP estabelece um prazo máximo de parcelas, que possivelmente será pré-determinado pelo Poder Executivo de acordo com o valor do débito. Para os contribuintes pessoa jurídica o prazo máximo será de 84 (oitenta e quatro) meses, com até 50% de desconto nas multas e juros. Já para empresas de pequeno porte, micro empresas e pessoas físicas, o parcelamento poderá ser feito em até 100 (cem) parcelas mensais, com descontos que podem ir até 70% do valor transacionado.

É preciso ficar atento, haja vista que a simples proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o trâmite dos processos executivos, que serão suspensos apenas com a concordância da PGFN.

Apesar de depender de regulamentação e aprovação nas casas legislativas para conversão da MP em lei, os pontos destacados devem permanecer inalterados, sendo possível que a regulamentação poderá criar alguns obstáculos aos contribuintes, como por exemplo, a exigência de um percentual a título de entrada, ou mesmo, exigir garantias reais para homologação das transações acima de determinado valor.

Por trazer uma espécie de refis permanente, a MP já causa discussão no governo, sendo que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO emitiu nota sobre não ter sido consultada a respeito, considerando um ataque a Receita Federal do Brasil, situação que poderá refletir na votação da MP no Congresso Nacional.

Permanecendo as cláusulas previstas, não havendo qualquer malabarismo por parte do executivo na regulamentação da futura lei, criando obstáculos desnecessários, acredita-se que a transação deverá solucionar parte dos litígios e facilitar a vida de alguns contribuintes.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.

Por: Richar José de Souza e Ademir Gilli Júnior

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