A exigência indireta de pagamentos de tributos pela Administração Tributária Federal e Estadual gera diversos prejuízos e frustrações ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, sendo essa cobrança considerada excessiva e ilegal.
O contribuinte que possui dívidas tributárias atrasadas não pode sofrer meios indiretos de coerção do Fisco, uma vez que, essas medidas, afetam diretamente os dispositivos constitucionais da garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica.
A obstrução, apreensão de mercadorias, impossibilidade de impressão de notas fiscais, recusa de inscrição estadual e de certidão negativa de débitos, demais restrições e sanções contra qualquer contribuinte com dívidas tributárias, somente podem ocorrer com devido processo legal, momento esse, onde ocorrerá, com a imposição de sanções menos gravosas, e até mais eficazes (como a propositura de medida cautelar fiscal e ação de execução fiscal), a satisfação do débito tributário do ente estatal ou federal.
O STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 173, de 25 de setembro de 2008, confirmou a inconstitucionalidade das sanções políticas por afrontar diretamente as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, corroborando com as súmulas de nº 70, 323 e 547 do Supremo:
“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. (Verbete nº 70, de 13 de dezembro de 1963)
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. (Verbete nº 323, de 13 de dezembro de 1963)
“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. (Verbete nº 547, de 3 de dezembro de 1969)
As situações restritivas e abusivas que geram uma cobrança indireta de tributos são caracterizadas como sanções tributárias, apesar disso o contribuinte, ainda que inadimplente, não pode ser restringindo de exercer suas liberdades e direitos.
Destaca-se, em recente decisão da Comarca de Porto Alegre, patrocinada pelo escritório Gilli Basile, o deferimento do pedido liminar para afastar a restrição, imposta à empresa inadimplente, uma vez que, o estado do Rio Grande do Sul exigia que a apuração e recolhimento do ICMS-ST fosse realizada, exclusivamente, na saída da mercadoria.
No caso, o juízo riograndense entendeu que o regulamento do ICMS, ao atribuir novo prazo para pagamento do ICMS/ST, na hipótese de substituto tributário inadimplente, acabou afrontando o disposto na Lei Complementar nº 87/96(Lei Kandir) e no Convênio ICMS nº 142/2018(Confaz), ficando, assim, caracterizada a ilegalidade na imposição do pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
Diante de medidas restritivas que visam garantir a adimplência dos débitos tributários, cabe ao poder Judiciário neutralizar eventuais abusos realizados pelas autoridades e entidades governamentais, para assim assegurar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes de modo razoável e proporcional.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em outras esclarecimentos.
Por Eduardo Vasconcelos