A inadimplência por parte de um cliente é uma das situações mais frustrantes no ambiente empresarial. Além do impacto financeiro direto, há um problema tributário por trás do inadimplemento; muitas vezes a empresa já reconheceu aquela receita, já pagou (ou provisionou) IRPJ e CSLL sobre ela e o dinheiro nunca entrou no caixa.
Contudo, a legislação tributária permite transformar a inadimplência em economia fiscal, o art. 9º da Lei nº 9.430/1996 (com as atualizações da Lei nº 13.097/2015) autoriza a dedução das perdas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observadas algumas condições.
Inicialmente, a empresa precisa ser optante pelo regime de tributação do lucro real e o valor inadimplido deve ser baixado definitivamente como perda nos registros contábeis da empresa.
Além disso, para realizar a dedução das perdas dos impostos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos, referentes ao valor do crédito e o tempo de inadimplência:
Créditos sem garantia
Inadimplência até R$ 15.000,00 – Basta o crédito estar vencido há mais de 6 meses. Nenhuma medida judicial ou extrajudicial é exigida.
Inadimplência entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 – O crédito deve estar vencido há pelo menos 1 ano. A lei dispensa processos judiciais, mas exige que a empresa comprove medidas extrajudiciais de cobrança, como notificações formais, protesto em cartório, negativação no Serasa/SPC ou contratação de empresa de cobrança.
A documentação é tão importante quanto o prazo. Sem ela, a dedução pode ser questionada pela Receita Federal.
Inadimplência acima de R$ 100.000,00 – O crédito deve estar vencido há mais de 1 ano, deve ter sido ajuizada ação ou protesto formal do título em cartório, opção mais ágil e menos onerosa que um processo judicial.
Créditos com garantia
Quando a operação comercial tem garantia real (alienação fiduciária, reserva de domínio, hipoteca), o crédito deve estar vencido há 2 anos, independentemente do valor. Para créditos até R$ 50.000,00, não há exigência de processo judicial. Acima desse valor, são necessários procedimentos judiciais ou o arresto das garantias.
Falência e recuperação judicial
Se o devedor entrou em processo de falência ou recuperação judicial, a perda pode ser deduzida a partir da data do decreto de falência ou do deferimento da recuperação, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
E se o devedor pagar depois?
Se a empresa baixou o crédito como perda e posteriormente recebeu o valor, seja ele total ou parcial, o montante recebido deverá ser reconhecido como receita tributável no período do recebimento. Não há penalidade, é a contrapartida natural do benefício fiscal já utilizado.
O que não pode ser deduzido
A lei veda expressamente a dedução de perdas em operações com partes relacionadas, como por exemplo empresas controladas, coligadas ou interligadas, e pessoas físicas que sejam sócios, acionistas controladores ou administradores da empresa credora.
A correta aplicação das condições previstas na legislação para dedução das perdas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige análise da carteira de inadimplentes por faixa de valor e prazo de inadimplência, auditoria da documentação de cobrança existente, decisão estratégica entre protesto, cobrança extrajudicial ou ação judicial, e alinhamento contábil e fiscal para que o lançamento ocorra no momento certo.
Deduzir a perda antes do prazo mínimo, ou sem a documentação adequada, expõe a empresa a autuações e glosas por parte da fiscalização.
Caso a sua empresa esteja nessa situação, enfrentando inadimplência, os especialistas das áreas cível e tributária do Gilli Basile Advogados estão à disposição para sanar eventuais dúvidas. Solicite contato para mais informações.
Por Bruno César Tostes e Larissa Vogel Link