O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, autorizou a glosa de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimento do mesmo contribuinte. A decisão se deu por voto de desempate em favor do fisco.
O posicionamento do CARF corrobora com o entendimento da Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo COSIT n. 5/2018, a qual entendeu que “exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias) de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para entrega direta ao adquirente”. Para a Receita Federal somente o frete na operação de venda da mercadoria é capaz de gerar créditos das contribuições.
A decisão recente afronta entendimento do próprio CARF manifestado no Acórdão n. 9303-007.093, segundo o qual, “Os valores decorrentes da contratação de fretes de produtos
acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em despesas na operação de vendas”.
Os contribuintes precisam ficar atentos, pois o assunto ainda não está pacificado e o aproveitamento de tais créditos precisa ser analisado com cuidado.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Richard José de Souza