A 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF em julgamento no dia 22/10/2019 decidiu ao proferir o acórdão n. 9202-008.234 que, “A retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo pagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária”.
A decisão modificou a decisão proferida no julgamento anterior em sede de Recurso Voluntário, que havia dado razão ao contribuinte. Naquela oportunidade entendeu-se que o fato dos valores estarem contabilizados no ativo circulante da empresa e não em conta de pagamento de remuneração seria motivo suficiente para afastar a cobrança da contribuição previdenciária.
Porém, para a Câmara superior, a forma de contabilização não deve interferir na determinação da natureza tributária dessas verbas, razão pela qual identificou que a falta de devolução dos valores resultou em um pagamento indireto de pró-labore aos sócios.
Acrescenta-se que, embora não tenha sido o objeto dos autos, com esse entendimento também haverá a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária pela pessoa física, pois a verba foi considerada como pró-labore.
Com isso, os valores das retiradas que não foram devidamente devolvidos ou que não houve prova suficiente para comprovar sua natureza de mútuo, foi considerado como pró-labore, estando sujeitos a incidência da contribuição previdenciária patronal, IR e contribuição previdenciária na pessoa física.
A falta de atenção do contribuinte na realização do seu planejamento lhe criou um passivo tributário que poderia ter sido facilmente impedido, desde que observados requisitos essenciais que validariam suas operações.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.
Por Richard de Souza e Ademir Gilli Jr.