Em recente julgamento a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, alterando sua jurisprudência em relação ao tema, por meio do desempate pró-contribuinte, afastou a incidência das contribuições de PIS e COFINS sobre os descontos fornecidos fora do documento fiscal na aquisição de mercadorias.
No voto vencedor, a conselheira Tatiana Midori Migiyama, teceu o entendimento de que os descontos comerciais não têm natureza de receita e sim de redutor de custo, de modo que não seria possível a incidência das contribuições sobre esses valores.
O tema é de grande relevância, já que é comum nas relações comerciais que sejam concedidos descontos comerciais, dos quais geralmente não constam do documento fiscal, uma vez que são quantificados após a realização da operação comercial e se materializam por meio de depósitos bancários ou através de desconto em duplicata/boleto de pagamento e desde 2017 a Receita Federal vem cobrando PIS e COFINS das empresas que recebem esses descontos, por entender que constituem uma receita nova da pessoa jurídica.
Assim, esse julgamento abre caminho para que os contribuintes autuados questionem as decisões feitas pelas turmas ordinárias e tenham seu recurso conhecido na Câmara Superior.
Por Carolina de Mello Vieira