Você conhece os benefícios fiscais de ICMS na importação? Leia o artigo abaixo e entenda.
Os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, por reduzirem consideravelmente a carga tributária das operações de importação, são fatores estratégicos e de extrema importância para as empresas importadoras.
Ante a relevância do tema, passamos a destacar os diferentes incentivos de ICMS atrelados à importação concedidos pelos seguintes Estados: SC, MG, PE, ES, AL, BA e RO.
Santa Catarina (SC) – TTDs 409 e 410
Para importadoras sediadas em Santa Catarina, destacam-se os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 409 e 410, aplicáveis às importações realizadas por meio de portos, aeroportos ou portos de fronteira alfandegados situados em território catarinense.
Em linhas gerais, este regime especial é exclusivo para mercadorias destinadas a revenda, e permite o seguinte:
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes praticadas pelo estabelecimento importador.
- Diferimento parcial nas saídas internas subsequentes à importação.
- Crédito presumido de ICMS nas operações tributadas subsequentes à importação, internas e interestaduais, em percentuais que variam de acordo com as características dos produtos e dos destinatários.
A principal diferença entre eles é que, no TTD 409, exige-se a antecipação do ICMS no desembaraço aduaneiro (2,6% nos primeiros 36 meses, e 1% após 36 meses), a qual é dispensada no TTD 410. Ademais, o TTD 410 somente pode ser solicitado após 24 meses da obtenção do TTD 409, e desde que a empresa possua faturamento médio anual de R$ 24 milhões.
Exige-se, além da carga tributária efetiva do ICMS, o recolhimento aos Fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina como condição para a manutenção do TTD.
Minas Gerais (MG) – TTS CORREDOR DE IMPORTAÇÃO
O Tratamento Tributário Setorial (TTS) para importação consiste em um pedido especial em que se estabelecem os parâmetros da tributação do ICMS individualmente em cada termo.
As diretrizes tributárias dos benefícios são as seguintes:
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, com o fim específico de comercialização, para as operações subsequentes praticadas pelo estabelecimento do contribuinte.
- Dispensa do ICMS-ST incidente no desembaraço de mercadoria estrangeira, quando sujeita a esse regime.
- Crédito presumido de ICMS em percentuais que variam de acordo com as características dos produtos e dos destinatários.
Destaca-se que o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no Estado de MG.
Pernambuco (PE) – PRODEPE
O PRODEPE concede incentivo fiscal e financeiro, a fim de estimular a atividade portuária e aeroportuária, na modalidade implantação ou ampliação de empreendimento.
Os aspectos gerais do benefício são:
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes praticadas pelo estabelecimento importador.
- Crédito presumido de ICMS em percentuais que variam de acordo com as características dos produtos e dos destinatários.
Há taxa de administração de 2% do total do benefício utilizado, durante o período de fruição.
A concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à apresentação de projeto pelo contribuinte.
Salienta-se que a importação pode ser realizada em portos ou aeroportos, independentemente da Unidade da Federação.
Espírito Santo (ES) – INVEST IMPORTAÇÃO
O Programa de Incentivo ao Investimento do Espírito Santo tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes.
Em resumo, os benefícios são os seguintes:
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, destinados exclusivamente para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES, ou para transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa.
- Crédito presumido de ICMS relacionado às operações interestaduais até o limite de 70% do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício.
- Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas destinadas, exclusivamente, às Centrais de Distribuição, e nas saídas com bens constantes na lista CAMEX.
- Estorno de débito no montante de 75% do imposto, mensalmente apurado por ocasião das saídas internas destinadas às Centrais de Distribuição.
Para que seja concedido o benefício, exige-se a apresentação de projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado, a ser encaminhado ao Comitê do INVEST-ES.
A concessão fica condicionada à utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado, além disso, as mercadorias importadas devem ser desembaraçadas no território do Espírito Santo.
Alagoas (AL) – SISTEMA ALAGOANO
A Lei Estadual 6.410/03, regulamentada pelo Decreto 1.738/03, visou a garantir o pagamento dos créditos devidos aos servidores e incentivar a vinda de empresas para o Alagoas.
Nesta sistemática, a empresa importadora firma um contrato privado, de cessão de crédito, com o servidor público credor do Estado. Assim, através dos créditos em conta gráfica, a importadora realiza o pagamento do ICMS-Importação via compensação.
A vantagem são:
- Aquisição de créditos com deságio, o que acarreta um ótimo desconto e, consequentemente, reduz o valor do ICMS a pagar.
- Diferimento do ICMS devido na entrada da mercadoria e o desembaraço poderá ocorrer em qualquer porto do país.
Bahia (BA)
No Estado da Bahia não há benefício fiscal específico para importação. As benesses disponíveis, atualmente, dependem da atividade econômica do empreendimento, sendo elas:
- Programa Desenvolve: Visa incentivar a instalação de novos empreendimentos industriais ou agroindustriais e a expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados.
Este incentivo beneficia todos os segmentos que não forem enquadrados em outros programas que possuem legislação específica, e concede, por exemplo, desoneração do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo nas operações de importação de bens do exterior, e nas operações internas relativas bens produzidos neste Estado. Há ainda desoneração do ICMS e diferimento em outras operações, bem como dilação do prazo para o pagamento devedor mensal do ICMS, e desconto no caso de liquidação antecipada do imposto.
- Crédito presumido de ICMS aplicado nas operações de saída de produtos montados ou fabricados no Estado, nos seguintes percentuais de 75% a 99%, de acordo com o setor de atividade.
Rondônia (RO) – TTD
O Tratamento Tributário Diferenciado para as operações de importação prevê:
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias, em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes praticadas pelo estabelecimento importador.
- Crédito presumido de ICMS de 85% do valor do imposto devido pela saída interestadual, não se aplicando para mercadorias utilizadas como matéria-prima.
A fruição do benefício exige contribuição ao FIDER, que o importador gere 1 posto de trabalho com carteira devidamente assinada, e também apresente garantia em dinheiro.
Destaca-se, por fim, que o desembaraço poderá ocorrer em qualquer porto do país. Este detalhe, aliás, é um dos que mais chama atenção dos importadores, justamente por permitir o desembaraço em qualquer estado, e conceder um crédito presumido em percentual maior.
Contudo, este benefício requer atenção, pois alguns estados vêm desconsiderando as operações e exigindo o recolhimento integral do ICMS-Importação, como por exemplo, quando há desembaraço aduaneiro em SP e a mercadoria fica em SP.
Enfim, além análise logística, existem várias peculiaridades a serem ponderadas pelos importadores na definição da viabilidade dos tratamentos tributários diferenciados ao seu segmento.
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Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten
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