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As Normas Contábeis das Empresas de Grande Porte: A Obrigatoriedade de Auditoria Independente e Publicações das Demonstrações Contábeis

  • 11/05/2023
  • Artigos, Direito Tributário
AS NORMAS CONTÁBEIS DAS EMPRESAS DE GRANDE PORTE: 
A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE E PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A Lei nº 11.638 de 2007, introduziu mudanças significativas nas normas contábeis aplicáveis às empresas, adequando-as às normas internacionais de contabilidade, conhecidas como IFRS (International Financial Reporting Standards), que são utilizadas em diversos países ao redor do mundo.

Nesse sentido, estabeleceu diversas modificações na legislação societária, dentre elas destaque-se a obrigatoriedade das empresas de grande porte, independentemente de serem Sociedades Limitadas, Sociedades por Ações Fechadas ou outros tipos jurídicos, de escriturarem e elaboração de demonstrações financeiras nos termos da Lei das Sociedades por Ações e contratarem auditoria independente:

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

As empresas classificadas como de Grande Porte devem cumprir estas disposições.  

AUDITORIA INDEPENDENTE

A obrigatoriedade da auditoria independente está indiretamente vinculada ao IFRS, já que o cumprimento das normas internacionais exige que a empresa realize sua contabilidade seguindo padrões mais rigorosos e detalhados, e a contratação deste agente garante a qualidade das informações financeiras apresentadas pela empresa.

Isso porque o auditor independente é responsável por avaliar a adequação das demonstrações financeiras às normas contábeis aplicáveis, verificar a veracidade e a integridade das informações apresentadas, identificar eventuais fraudes ou erros contábeis, e emitir uma opinião sobre a qualidade das informações contidas nas demonstrações financeiras.

Nesse sentido, foram promovidas alterações no cumprimento das obrigações acessórias dessas empresas, no qual se estabeleceu a necessidade de informar na Escrituração Contábil Digital (ECD):

  • No registro 16 do Bloco 0, se a empresa é ou não de Grande Porte;
  • Sendo empresa de Grande Porte, no registro J935, o nome e o registro do auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras.

Caso a empresa tenha ultrapassado os limites de ativos ou de receita bruta estabelecida na legislação e seja uma empresa de grande porte, o preenchimento incorreto ou a falta dessas informações no SPED Contábil pode acarretar a aplicação de multa.

A multa pela omissão ou prestação incorreta das informações da ECD será equivalente a 0,5% sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, conforme dispõe o art. 12, da Lei n. 8.218/91.

Assim, as empresas que sozinhas ou em conjunto (Grupo Econômico) tenham, no ano anterior, ativos superiores a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, deverão ficar atentas para a contratação de auditoria independente, sob risco de serem fiscalizadas e multadas.

PUBLICAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA

Em que pese a Lei nº 11.638 de 2007 tenha estabelecido os mesmos regramentos para as empresas de grande porte, independentemente de serem Sociedades Limitadas, Sociedades por Ações ou outros tipos jurídicos, essas disposições não se estendem para a publicação das demonstrações financeiras.

Isso porque o artigo 3º, da referida Lei, somente trata da forma de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras não estabelecendo norma quanto a obrigatoriedade de publicação desse documento.

Inclusive foi assim que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou ao julgar o Recurso Especial n. 1.824.891, no qual afastou a exigência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro de obrigar a publicação das demonstrações financeiras para empresas de sociedade limitada.

Assim, a obrigatoriedade da demonstração financeira para empresas pode ser resumida:

  1. Sociedade Anônimas (Capital Aberto ou Fechado):

Nos termos do art. 133, §3º c/c 289, da Lei n. nº 6.404/76, estabelece a obrigatoriedade de publicar as demonstrações financeiras, que incluem o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das mutações do patrimônio líquido e a demonstração dos fluxos de caixa, acompanhadas do relatório da administração e do parecer dos auditores independentes, em um jornal de grande circulação na localidade da sede da empresa e no Diário Oficial do estado onde a empresa está registrada.

O prazo dessa publicação deve ser 5 dias antes da data da realização da AGO (Assembleia Geral Ordinária), que se realiza, normalmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet) e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais.

Não há na legislação a previsão de multa pela ausência ou atraso nas publicações previstas na Lei das S/A. Não obstante, a companhia e/ou seus dirigentes poderão responder por perdas e danos causados aos acionistas ou a terceiros.

  • Sociedade Limitada:

Não há disposições na legislação que obriguem as Sociedades Limitadas a realizar a publicação de suas demonstrações financeiras.

Se você se interessou pelo tema, a equipe do Gilli Basile Advogados, escritório especializado nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro, está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Por Carolina de Mello Vieira

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