A Reforma Tributária configura uma das mudanças mais relevantes do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas e deve ser cuidadosamente analisada por todas as empresas, independentemente do regime de apuração.
No caso do Simples Nacional, o regime simplificado é preservado, mas o modelo de tributação sobre o consumo passa a ser alterado pela substituição de PIS e COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com efeitos diretos.
Um dos temas mais sensíveis é justamente a forma como o Simples passará a se relacionar com o regime de créditos.
Nas regras atuais, quando uma empresa do Lucro Real contrata uma prestadora enquadrada no Simples Nacional, é comum que consiga aproveitar créditos integrais de PIS e COFINS sobre essa operação, o que por consequência aumenta a competitividade das micro e pequenas empresas, já que o tomador do serviço recupera parte relevante da carga tributária que incidiria na contratação.
Ou seja, em uma compra de mercadoria com valor de R$ 10.000,00, a adquirente creditará 9,25% sobre esse montante, ou seja, R$ 925,00. Esse montante é o mesmo que seria aproveitado caso a venda tivesse sido realizada por uma empresa de outro regime.
Com a reforma tributária, esse cenário se altera: os créditos que o adquirente poderá aproveitar deixam de ser calculados pelas alíquotas integrais e passam a refletir apenas o montante efetivamente pago de CBS.
Assim, para quem compra de um fornecedor optante do Simples Nacional, a operação irá gerar um creditamento menor do que ocorre no sistema atual.
No mesmo exemplo acima, em uma compra de R$ 10.000,00, a empresa do Simples Nacional irá gerar somente R$ 166,00 de crédito da CBS. Os valores irão variar de acordo com o Anexo da Simples Nacional utilizado pelo fornecedor.
Em termos práticos, com a possibilidade de creditamento somente do imposto efetivamente pago, os preços praticados por empresas do Simples Nacional deverão ter um preço final menor que as empresas dos demais regimes, pois do contrário, seus produtos perderão competitividade.
De outro lado, as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços de maneira apartada, não vinculada ao Documento de Arrecadação (DAS).
Ao fazer isso, a empresa passa a operar parcialmente no regime não cumulativo, podendo, assim, gerar crédito de CBS para seus clientes de forma integral e ainda aproveitar crédito de CBS sobre suas próprias compras e insumos.
A aferição quanto à opção mais conveniente exige exame aprofundado de sua organização operacional, do volume e da qualificação de seus insumos e do perfil de sua base de clientes.
A adoção de determinada opção sem a necessária análise técnica pode prejudicar a competitividade do negócio, pois a escolha de um regime inadequado tende a elevar a carga tributária efetiva e a acarretar custos adicionais, com potencial risco de comprometer a própria continuidade da empresa.
A escolha entre permanecer exclusivamente no regime tradicional do Simples Nacional ou adotar o modelo no qual a CBS é apurada separadamente do DAS será facultativa e semestral. Não deixe de revisar suas operações com atenção, contando com a assessoria da equipe do Gilli Basile Advogados para garantir que sua empresa não incorra em custos adicionais em razão da Reforma Tributária. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza