O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma cobrança feita sobre o descarregamento das embarcações em porto brasileiro, sejam elas provenientes do exterior, em navegação de longo curso, ou de outros portos nacionais, em navegação de cabotagem ou fluvial e lacustre.
O Decreto nº 11.321, que entrou em vigor em 01/01/2023, havia estabelecido desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM. Porém, o referido Decreto foi revogado pelo novo Governo, através do Decreto nº 11.374, publicado em em 02/01/2023, de maneira a restabelecer as alíquotas anteriores.
Contudo, a vigência imediata do Decreto que restabeleceu as alíquotas anteriores representa violação aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Por se tratar de contribuição de intervenção de domínio econômico, conforme previsto no art. 149 da Constituição Federal, só poderá produzir seus efeitos a partir de 01/01/2024, a fim de preservar a não-surpresa e a lealdade na relação entre Estado e contribuinte.
Entende-se que, a partir do momento em que a redução foi concedida, criou-se expectativa de redução do ônus tributário, de modo que o restabelecimento das alíquotas anteriores ao desconto implica majoração da carga tributária.
Tendo isso em vista, é cabível questionar, na via judicial, a constitucionalidade da aplicação imediata da norma, a fim de evitar a produção de efeitos sem que sejam observados os princípios constitucionais. Possuem direito a essa redução os importadores que figuram como sujeito passivo dos tributos.
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Por Isabela Gilli