A Medida Provisória 936/2020 prevê às empresas que optarem pela suspensão do contrato de trabalho com os empregados a possibilidade de oferecimento ao empregado uma ajuda compensatória de 30% do salário, sem incidência de encargos.
Como previsto na própria MP 936/2020 (art. 9º, § 1º), a referida ajuda compensatória possui natureza indenizatória e:
- Não integrará a base de cálculo do salário contribuição (valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social);
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e
- Sob a perspectiva do trabalhador, não integrará base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
Ou seja, possuindo a ajuda compensatória natureza indenizatória (como previsto na própria MP 936/2020) a fim de ressarcir, compensar um prejuízo ou dano sofrido – no caso específico por redução da jornada de trabalho/suspensão do contrato de trabalho e seus rendimentos – não há razão para que o valor da “ajuda compensatória” seja incluso na base de cálculo de quaisquer tributos, pois não são salários pagos ou mesmo receitas aptas a demonstrar exteriorização de riqueza aptas a gerar, como regra, a capacidade econômica, ínsita à condição de contribuinte.
Referida ajuda compensatória é obrigatória para as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões. Como mencionado, o artigo 9º, §1º da MP 936/2020 permite que as empresas optantes pelo Lucro Real excluam o valor em referência do lucro líquido para determinar o IRPJ (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social). Dessa forma, a dedução do valor reduzirá a base de cálculo do imposto.
Considerando que o pagamento da ajuda compensatória é uma despesa dedutível e o benefício acontece sem prejuízo da dedução da despesa, o valor também reduzirá o Lucro da empresa ao ser integrado à DRE, sendo, portanto, aproveitado em dobro.
Confira-se abaixo exemplo do lançamento dessa dupla dedutibilidade:
Faturamento | R$ 1.000.000 |
(-) Impostos e devoluções | – R$ 300.000 |
(-) Despesas administrativas | – R$ 200.000 |
(-) Despesas comerciais | – R$ 100.000 |
(-) Ajuda Compensatória | – R$ 100.000 |
(=) Lucro Líquido | R$ 250.000 |
(+/-) Adições e Exclusões | R$ 0 |
(-) Ajuda Compensatória | – R$ 100.000 |
(=) Base de Cálculo IRPJ/CSLL | R$ 150.000 |
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros para debater a discussão sobre a dupla dedutibilidade da ajuda compensatória prevista na MP 936/2020.