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Ajuda compensatória (MP 936/2020) – Duplo benefício às empresas do Lucro Real

  • 10/06/2020
  • Artigos, Direito Tributário
_0096_2020) – Duplo benefício às empresas do Lucro Real

A Medida Provisória 936/2020 prevê às empresas que optarem pela suspensão do contrato de trabalho com os empregados a possibilidade de oferecimento ao empregado uma ajuda compensatória de 30% do salário, sem incidência de encargos.

Como previsto na própria MP 936/2020 (art. 9º, § 1º), a referida ajuda compensatória possui natureza indenizatória e:

  • Não integrará a base de cálculo do salário contribuição (valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social);
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e
  • Sob a perspectiva do trabalhador, não integrará base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.

Ou seja, possuindo a ajuda compensatória natureza indenizatória (como previsto na própria MP 936/2020) a fim de ressarcir, compensar um prejuízo ou dano sofrido – no caso específico por redução da jornada de trabalho/suspensão do contrato de trabalho e seus rendimentos – não há razão para que o valor da “ajuda compensatória” seja incluso na base de cálculo de quaisquer tributos, pois não são salários pagos ou mesmo receitas aptas a demonstrar exteriorização de riqueza aptas a gerar, como regra, a capacidade econômica, ínsita à condição de contribuinte.

Referida ajuda compensatória é obrigatória para as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões. Como mencionado, o artigo 9º, §1º da MP 936/2020 permite que as empresas optantes pelo Lucro Real excluam o valor em referência do lucro líquido para determinar o IRPJ (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social). Dessa forma, a dedução do valor reduzirá a base de cálculo do imposto.

Considerando que o pagamento da ajuda compensatória é uma despesa dedutível e o benefício acontece sem prejuízo da dedução da despesa, o valor também reduzirá o Lucro da empresa ao ser integrado à DRE, sendo, portanto, aproveitado em dobro.

 

Confira-se abaixo exemplo do lançamento dessa dupla dedutibilidade:

Faturamento R$ 1.000.000
(-) Impostos e devoluções – R$  300.000
(-) Despesas administrativas – R$  200.000
(-) Despesas comerciais – R$  100.000
(-) Ajuda Compensatória – R$  100.000
(=) Lucro Líquido R$  250.000
(+/-) Adições e Exclusões R$       0
(-) Ajuda Compensatória – R$  100.000
(=) Base de Cálculo IRPJ/CSLL R$  150.000

 

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros para debater a discussão sobre a dupla dedutibilidade da ajuda compensatória prevista na MP 936/2020.

 

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